Lei Ordinária nº 4.888/2016
Institui os Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 4.888, DE 20 DE JULHO DE 2016.
Institui os Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 9.210, de 21 de julho de 2016, páginas 1 e 2. Regulamentada pelo Decreto nº 14.783, de 19 de julho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui os Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, integrantes do Programa de Produção e Adequação Habitacional Integrada e Fomento ao desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único. Os Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, instituídos por esta Lei, tem por objetivo atender o déficit habitacional do Estado, e cumprir o direito à moradia estabelecido no art. 6º da Constituição Federal ,
Capítulo II, dos Direitos Sociais.
Art. 2º Os Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul destinam-se a atender a população com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos.
§ 1º Os Projetos poderão atender a públicos específicos em situação de prioridade ou de vulnerabilidade, desde que os pretendentes cumpram o disposto no
§ 1º do art. 6º desta Lei.
§ 2º Os Projetos poderão ser realizados em parceria com municípios, instituições, entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos ou cidadãos, que cumpram as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º No Projeto Lote Urbanizado, a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), subsidiará a construção da fundação de uma residência até o contrapiso, fossa séptica e sumidouro.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, será de responsabilidade do pretendente selecionado a conclusão da unidade habitacional.
§ 2º O Projeto Lote Urbanizado será acompanhado de assistência técnica, nas condições e na forma estabelecidas em norma específica, mediante ato regulamentador do titular da AGEHAB-MS.
§ 3º O pretendente selecionado, após receber a autorização para execução da unidade habitacional, somente obterá a doação do terreno e da base depois que a AGEHAB-MS atestar a conclusão das obras da unidade habitacional.
§ 4º O Projeto Lote Urbanizado, com amparo nas disposições desta Lei, bem assim em regulamento a ser editado pelo titular da AGEHAB-MS, mediante ato específico.
Parágrafo único. A AGEHAB-MS poderá combinar subsídio com financiamento, caso seja necessário, nas condições e na forma estabelecidas em norma específica, mediante ato regulamentador do titular da AGEHAB-MS.
Art. 5º Nos Projetos de Autoconstrução, Reforma e Ampliação, a AGEHAB-MS participará com um subsídio e ou financiamento, no valor relativo à cesta de material de construção.
Parágrafo único. Os valores e as regras da cesta de material, de que trata este artigo, serão estabelecidos em norma específica, mediante ato regulamentador do titular da AGEHAB-MS.
Art. 6º Nos Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional, o cadastramento e a pré-seleção dos pretendentes serão realizados no sistema eletrônico da Secretaria de Estado de Habitação de Mato Grosso do Sul (SEHAB-MS).
§ 1º Não poderá participar dos Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional, de que trata esta Lei, o pretendente que já foi atendido em outro programa habitacional seja federal, estadual ou municipal, quando o benefício se tratar de uma unidade habitacional completa, salvo no caso de ampliação, quando houver real necessidade, após análise de técnicos da AGEHAB-MS.
§ 2º Os critérios de pré-seleção e de priorização, em Mato Grosso do Sul, serão estabelecidos mediante ato regulamentador do titular da AGEHAB-MS, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual das Cidades, e, quando for o caso, com as disposições da legislação federal vigente.
Art. 7º Os municípios, instituições, entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos ou cidadãos, que tiver interesse de participar com parceiro dos Projetos Lote Urbanizado, Aquisição, Autoconstrução, Reforma e Ampliação de Unidade Habitacional para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, deverá assinar Termo de Adesão com a AGEHAB-MS.
Art. 8º Os projetos estabelecidos nesta Lei poderão ser complementares entre si, bem assim com outros projetos instituídos pelo Estado.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte, conforme o caso, por ato do Governador do Estado, e, em casos específicos, pelo do titular da AGEHAB-MS.
Art. 10. A Lei nº 2.575 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2º-A e com nova redação ao inciso I do seu art. 4º, conforme abaixo especificado:
"Art. 2º-A São Competências da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul:
I - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de programas e de projetos urbanos, de habitação e de regularização fundiária e edilícia, de interesse social;
II - a aquisição, a legalização e a urbanização de área destinada à habitação de interesse social;
III - a coordenação e a supervisão da construção de moradias de interesse social, executada diretamente ou por intermédio de terceiros;
IV - a comercialização, a concessão de financiamento e o refinanciamento, de forma subsidiada, de unidades habitacionais e de lotes de interesse social". (NR)
"Art. 4º ... :
I - a remuneração pela venda de unidades habitacionais, lotes sociais e a prestação de serviços de sua competência;
..." (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado