Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.892/2016

Altera a redação de dispositivos das Leis que menciona; estabelece tabelas de vencimento base dos servidores das categorias funcionais integrantes das carreiras do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.892, DE 26 DE JULHO DE 2016.

Altera a redação de dispositivos das Leis que menciona; estabelece tabelas de vencimento base dos servidores das categorias funcionais integrantes das carreiras do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.214, de 27 de julho de 2016, páginas 14 a 16.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei objetiva alinhar e aprimorar critérios de desenvolvimento funcional e corrigir distorções setoriais das carreiras que especifica como parte da política de pessoal, adequando-se ao modelo de gestão por competências e visando a garantir valorização e a profissionalização do servidor público, bem como a eficácia nas ações institucionais.

Art. 2º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 3.193 , de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Para fins de promoção horizontal, por merecimento ou por antiguidade, a movimentação dos ocupantes do cargo, terá os seguintes índices limitadores por classe,

considerando o total de vagas previstas para o respectivo cargo: (revogado pela Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, art. 68)

I - Classe A: 100%;

II - Classe B: até 50%;

III - Classe C: até 40%;

IV - Classe D: até 35%;

V - Classe E: até 30%;

VI - Classe F: até 25%;

VII - Classe G: até 15%;

VIII - Classe H: até 10%.

..." (NR)

"Art. 30. A avaliação de desempenho individual dos ocupantes dos cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares terá por finalidade aferir o desempenho do servidor no exercício do cargo e da função, identificar a necessidade de aprimoramento funcional, promover o seu desenvolvimento e habilitá-lo à retribuição por merecimento. (revogado pela Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, art. 68)

I - revogado;

II - revogado;

III - revogado;

IV - revogado;

V - revogado;

VI - revogado;

VII - revogado;

VIII - revogado.

§ 1º A avaliação de desempenho individual de que trata essa Lei será regulamentada por ato do Governador do Estado, que estabelecerá as regras para aferir as competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) individuais e institucionais necessárias ao alcance dos resultados institucionais;

§ 2º As avaliações de desempenho, pautadas nos fatores previstos nos incisos I, II e III da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, e em regulamentação específica, serão consideradas para que não haja prejuízo nos processos de avaliações já concluídos no ciclo de avaliação de desempenho. (revogado pela Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, art. 68)

§ 3º Serão constituídas comissões paritárias, entre governo e servidores, com a finalidade de analisar recursos e garantir a lisura no processo de avaliação de desempenho." (NR)

Art. 3º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 3.841 , de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ...

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

§ 3º Serão constituídas comissões paritárias, entre governo e servidores, com a finalidade de analisar recursos e de garantir a lisura no processo de avaliação de desempenho." (NR)

"Art. 16. Para fins de promoção por merecimento ou por antiguidade, a movimentação dos ocupantes dos cargos das categorias funcionais, terá os seguintes índices limitadores por classe,

considerando o total de vagas previstas para o respectivo cargo:

I - Classe A: 100%;

II - Classe B: até 40%;

III - Classe C: até 35%;

IV - Classe D: até 30%;

V - Classe E: até 25%;

VI - Classe F: até 20%;

VII - Classe G: até 15%;

VIII - Classe H: até 10%." (NR)

Art. 4º Ficam estabelecidas as tabelas de vencimento-base dos servidores públicos estaduais constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com correções de distorções setoriais e de adequação e equilíbrio entre a remuneração, as atribuições e as responsabilidades que os cargos exigem, para as seguintes carreiras:

I - Anexo I - Tabelas de Vencimento-Base das Carreiras: Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares:

a) Tabela A - Cargos: Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares (Ensino Superior);

b) Tabela B - Cargos: Especialista de Serviços de Saúde, na função de Sanitarista;

c) Tabela C - Cargo: Auditor de Serviços de Saúde;

d) Tabela D - Cargos: Assistente de Serviços de Saúde I e Técnico de Serviços Hospitalares I (Ensino Médio);

e) Tabela E - Cargos: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II (Ensino Fundamental - Nível II);

f) Tabela F - Cargos: Assistente de Serviços de Saúde;

II - Anexo II - Tabelas de Vencimento-Base da Carreira Gestão de Atividades do Trânsito:

a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental;

b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;

c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;

d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Superior/Tecnólogo;

III - Anexo III - Tabelas de Vencimento-Base da Carreira de Tecnologia da Informação:

a) Tabela A - Analista de Tecnologia da Informação - Nível Superior;

b) Tabela B - Técnico de Tecnologia da Informação - Ensino Médio.

Art. 5º Fica alterado para R$ 100,00 (cem reais) o abono concedido pela Lei nº 4.868 , de 1º de junho de 2016, para a Carreira de Tecnologia da Informação, cargos Analista de Tecnologia da Informação e Técnico de Tecnologia da Informação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 7º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V, IV, V, VI, VII, e VIII do art. 30, e os arts. 31, 32, 33 e 34, todos da Lei nº 3.193 , de 30 de março de 2006, e os §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 3.841 , de 29 de dezembro de 2009.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2016.

Campo Grande, 26 de julho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5175/2018 de 06/04/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3193/2006 de 30/03/2006

Lei Ordinária nº 3841/2009 de 29/12/2009

Lei Ordinária nº 4868/2016 de 01/06/2016