Lei Ordinária nº 4.892/2016
Altera a redação de dispositivos das Leis que menciona; estabelece tabelas de vencimento base dos servidores das categorias funcionais integrantes das carreiras do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 4.892, DE 26 DE JULHO DE 2016.
Altera a redação de dispositivos das Leis que menciona; estabelece tabelas de vencimento base dos servidores das categorias funcionais integrantes das carreiras do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 9.214, de 27 de julho de 2016, páginas 14 a 16.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei objetiva alinhar e aprimorar critérios de desenvolvimento funcional e corrigir distorções setoriais das carreiras que especifica como parte da política de pessoal, adequando-se ao modelo de gestão por competências e visando a garantir valorização e a profissionalização do servidor público, bem como a eficácia nas ações institucionais.
Art. 2º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 3.193 , de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Para fins de promoção horizontal, por merecimento ou por antiguidade, a movimentação dos ocupantes do cargo, terá os seguintes índices limitadores por classe,
considerando o total de vagas previstas para o respectivo cargo: (revogado pela Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, art. 68)
I - Classe A: 100%;
II - Classe B: até 50%;
III - Classe C: até 40%;
IV - Classe D: até 35%;
V - Classe E: até 30%;
VI - Classe F: até 25%;
VII - Classe G: até 15%;
VIII - Classe H: até 10%.
..." (NR)
"Art. 30. A avaliação de desempenho individual dos ocupantes dos cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares terá por finalidade aferir o desempenho do servidor no exercício do cargo e da função, identificar a necessidade de aprimoramento funcional, promover o seu desenvolvimento e habilitá-lo à retribuição por merecimento. (revogado pela Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, art. 68)
I - revogado;
II - revogado;
III - revogado;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - revogado;
VIII - revogado.
§ 1º A avaliação de desempenho individual de que trata essa Lei será regulamentada por ato do Governador do Estado, que estabelecerá as regras para aferir as competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) individuais e institucionais necessárias ao alcance dos resultados institucionais;
§ 2º As avaliações de desempenho, pautadas nos fatores previstos nos incisos I, II e III da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, e em regulamentação específica, serão consideradas para que não haja prejuízo nos processos de avaliações já concluídos no ciclo de avaliação de desempenho. (revogado pela Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, art. 68)
§ 3º Serão constituídas comissões paritárias, entre governo e servidores, com a finalidade de analisar recursos e garantir a lisura no processo de avaliação de desempenho." (NR)
Art. 3º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 3.841 , de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Serão constituídas comissões paritárias, entre governo e servidores, com a finalidade de analisar recursos e de garantir a lisura no processo de avaliação de desempenho." (NR)
"Art. 16. Para fins de promoção por merecimento ou por antiguidade, a movimentação dos ocupantes dos cargos das categorias funcionais, terá os seguintes índices limitadores por classe,
considerando o total de vagas previstas para o respectivo cargo:
I - Classe A: 100%;
II - Classe B: até 40%;
III - Classe C: até 35%;
IV - Classe D: até 30%;
V - Classe E: até 25%;
VI - Classe F: até 20%;
VII - Classe G: até 15%;
VIII - Classe H: até 10%." (NR)
Art. 4º Ficam estabelecidas as tabelas de vencimento-base dos servidores públicos estaduais constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com correções de distorções setoriais e de adequação e equilíbrio entre a remuneração, as atribuições e as responsabilidades que os cargos exigem, para as seguintes carreiras:
I - Anexo I - Tabelas de Vencimento-Base das Carreiras: Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares:
a) Tabela A - Cargos: Fiscal de Vigilância Sanitária, Especialista de Serviços de Saúde e Profissional de Serviços Hospitalares (Ensino Superior);
b) Tabela B - Cargos: Especialista de Serviços de Saúde, na função de Sanitarista;
c) Tabela C - Cargo: Auditor de Serviços de Saúde;
d) Tabela D - Cargos: Assistente de Serviços de Saúde I e Técnico de Serviços Hospitalares I (Ensino Médio);
e) Tabela E - Cargos: Assistente de Serviços de Saúde II e Técnico de Serviços Hospitalares II (Ensino Fundamental - Nível II);
f) Tabela F - Cargos: Assistente de Serviços de Saúde;
II - Anexo II - Tabelas de Vencimento-Base da Carreira Gestão de Atividades do Trânsito:
a) Tabela A - Categoria Funcional: Ensino Fundamental;
b) Tabela B - Categoria Funcional: Ensino Médio;
c) Tabela C - Categoria Funcional: Ensino Superior;
d) Tabela D - Categoria Funcional: Ensino Superior/Tecnólogo;
III - Anexo III - Tabelas de Vencimento-Base da Carreira de Tecnologia da Informação:
a) Tabela A - Analista de Tecnologia da Informação - Nível Superior;
b) Tabela B - Técnico de Tecnologia da Informação - Ensino Médio.
Art. 5º Fica alterado para R$ 100,00 (cem reais) o abono concedido pela Lei nº 4.868 , de 1º de junho de 2016, para a Carreira de Tecnologia da Informação, cargos Analista de Tecnologia da Informação e Técnico de Tecnologia da Informação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V, IV, V, VI, VII, e VIII do art. 30, e os arts. 31, 32, 33 e 34, todos da Lei nº 3.193 , de 30 de março de 2006, e os §§ 1º e 2º do art. 13 da Lei nº 3.841 , de 29 de dezembro de 2009.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2016.
Campo Grande, 26 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5175/2018 de 06/04/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3193/2006 de 30/03/2006
Lei Ordinária nº 3841/2009 de 29/12/2009
Lei Ordinária nº 4868/2016 de 01/06/2016