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Lei Ordinária nº 4.896/2016

O Poder Público poderá instituir, no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino, atividades de Psicomotricidade Relacional.

LEI Nº 4.896, DE 27 DE JULHO DE 2016.

O Poder Público poderá instituir, no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino, atividades de Psicomotricidade Relacional.

Publicada no Diário Oficial nº 9.215, de 28 de julho de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir na Rede Pública Estadual de Ensino, nos níveis de educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental, atividades de Psicomotricidade Relacional.

Art. 2º As atividades de Psicomotricidade Relacional visarão a:

I - estimular a capacidade relacional de alunos e professores;

II - proporcionar um espaço para a expressão corporal da criança e do adulto, na manifestação dos impulsos inconsciente que levam à busca do conhecimento, à afirmação da própria identidade e à superação de conflitos normais do desenvolvimento, potencializando o desejo para aprendizagem;

III - trabalhar como uma atividade sistemática e com fins preventivos e profiláticos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de julho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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