Lei Ordinária nº 4.896/2016
O Poder Público poderá instituir, no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino, atividades de Psicomotricidade Relacional.
LEI Nº 4.896, DE 27 DE JULHO DE 2016.
O Poder Público poderá instituir, no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino, atividades de Psicomotricidade Relacional.
Publicada no Diário Oficial nº 9.215, de 28 de julho de 2016, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir na Rede Pública Estadual de Ensino, nos níveis de educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental, atividades de Psicomotricidade Relacional.
Art. 2º As atividades de Psicomotricidade Relacional visarão a:
I - estimular a capacidade relacional de alunos e professores;
II - proporcionar um espaço para a expressão corporal da criança e do adulto, na manifestação dos impulsos inconsciente que levam à busca do conhecimento, à afirmação da própria identidade e à superação de conflitos normais do desenvolvimento, potencializando o desejo para aprendizagem;
III - trabalhar como uma atividade sistemática e com fins preventivos e profiláticos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.