Lei Ordinária nº 4.903/2016
Torna obrigatória a instalação de locais para higienização das mãos, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
LEI Nº 4.903, DE 22 DE AGOSTO DE 2016.
Torna obrigatória a instalação de locais para higienização das mãos, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 9.234, de 23 de agosto de 2016, página 1. REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 84/2016, de 22 de agosto de 2016, veto parcial. Revogada pela Lei nº 5.575, de 13 de outubro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os shoppings e os estabelecimentos comerciais que ofereçam lanches, refeições e qualquer tipo de alimento, deverão instalar, em sua praça de alimentação ou em local apropriado para refeições, pia, sabonete gel, álcool gel e toalhas descartáveis, para a higienização das mãos.
Art. 2º Os dispositivos desta Lei aplicam-se, inclusive, a conglomerados de lojas e/ou a conveniências, que deverão disponibilizar de maneira individual, em sua área de instalação, o local para higienização das mãos dos consumidores.
Art. 3º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de agosto de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5575/2020 de 13/10/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.