Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.903/2016

Torna obrigatória a instalação de locais para higienização das mãos, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.903, DE 22 DE AGOSTO DE 2016.

Torna obrigatória a instalação de locais para higienização das mãos, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.234, de 23 de agosto de 2016, página 1. REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 84/2016, de 22 de agosto de 2016, veto parcial. Revogada pela Lei nº 5.575, de 13 de outubro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os shoppings e os estabelecimentos comerciais que ofereçam lanches, refeições e qualquer tipo de alimento, deverão instalar, em sua praça de alimentação ou em local apropriado para refeições, pia, sabonete gel, álcool gel e toalhas descartáveis, para a higienização das mãos.

Art. 2º Os dispositivos desta Lei aplicam-se, inclusive, a conglomerados de lojas e/ou a conveniências, que deverão disponibilizar de maneira individual, em sua área de instalação, o local para higienização das mãos dos consumidores.

Art. 3º (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de agosto de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5575/2020 de 13/10/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.