Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.904/2016

Regulamenta a Emenda Constitucional que acrescenta o art. 112-A à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; promove elevação de comarcas à categoria de segunda entrância; altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

LEI Nº 4.904, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

Regulamenta a Emenda Constitucional que acrescenta o art. 112-A à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul; promove elevação de comarcas à categoria de segunda entrância; altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.511 , de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.236, de 25 de agosto de 2016, páginas 1 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul serão sede de Comarca.

Art. 2º Em virtude do disposto no art. 1º desta Lei, ficam criadas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, as Comarcas de Alcinópolis, Antônio João, Aral Moreira, Bodoquena, Caracol, Corguinho, Coronel Sapucaia, Douradina, Figueirão, Guia Lopes da Laguna, Japorã, Jaraguari, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Novo Horizonte do Sul, Paraíso das Águas, Paranhos, Rochedo, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Tacuru, Taquarussu e Vicentina.

Parágrafo único. As comarcas de que trata o caput deste artigo, enquanto não efetivamente instaladas, continuarão sendo atendidas pela comarca regional e, extraordinariamente, pela Vara da Justiça Itinerante do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º As comarcas de Iguatemi, Itaporã, Nova Alvorada do Sul e de Ribas do Rio Pardo, todas de primeira entrância, ficam elevadas à categoria de segunda entrância.

Parágrafo único. Para atender à elevação das comarcas, de que trata este artigo, ficam criados 8 (oito) cargos de juiz de direito de segunda entrância, símbolo PJ-23.

Art. 4º Ficam criadas 28 (vinte e oito) varas na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo:

I - 10 (dez) varas para a comarca de Campo Grande;

II - 5 (cinco) varas para a comarca de Dourados;

III - 5 (cinco) varas para a comarca de Três Lagoas;

IV - 3 (três) varas para a comarca de Corumbá;

V - 3 (três) varas para a comarca de Ponta Porã;

VI - 1 (uma) vara para a comarca de Amambai;

VII - 1 (uma) vara para a comarca de Jardim.

Parágrafo único. A instalação das varas criadas na forma deste artigo dar-se-á, gradativamente, na forma do regulamento vigente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário Estadual.

Art. 5º Para dar atendimento às estruturas a serem implementadas, na forma desta Lei, ficam criados os seguintes cargos e funções:

I - 52 (cinquenta e dois) cargos em comissão de assessor de juiz de entrância especial, símbolo PJAS-6, e 13 (treze) cargos em comissão de assessor de juiz de segunda entrância, PJAS-8;

II - 100 (cem) cargos efetivos de analista judiciário, símbolo PJJU-1; e

III - 34 (trinta e quatro) funções de confiança de Chefe de Cartório, símbolo PJFC-6.

Parágrafo único. Os cargos e as funções criados na forma deste artigo passam a compor o Banco de Cargos e Empregos Públicos (BACEP) e serão providos, gradativamente, conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º Os arts. 9º, 10, 11, 13, 21, 99, 124 e 128, todos da Lei nº 1.511 , de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 9º São as seguintes as circunscrições judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - a primeira, de Campo Grande, que compreende esta Comarca e as de Bandeirantes, Ribas do Rio Pardo, Terenos, Sidrolândia, Rochedo e de Jaraguari;

II - a segunda, de Dourados, que compreende esta comarca e as de Caarapó, Itaporã, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Deodápolis, Douradina, Laguna Carapã, Jateí e de Vicentina;

III - a terceira, de Corumbá, que compreende esta comarca e a de Ladário;

IV - a quarta, de Três Lagoas, que compreende esta Comarca, e as de Água Clara, Brasilândia, Bataguassu, Santa Rita do Pardo e de Selvíria;

V - a quinta, de Aquidauana, que compreende essa comarca e a de Anastácio, a de Dois Irmãos do Buriti, Miranda e de Bodoquena;

VI - a sexta, de Ponta Porã, que compreende esta comarca e as de Amambai, Coronel Sapucaia, Antônio João e de Aral Moreira;

VII - a sétima, de Nova Andradina, que compreende esta comarca e as de Anaurilândia, Angélica, Batayporã, Ivinhema, Novo Horizonte do Sul e de Taquarussu;

VIII - a oitava, de Naviraí, que compreende esta Comarca e as de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Mundo Novo, Sete Quedas, Japorã, Juti, Paranhos e de Tacuru;

IX - a nona, de Coxim, que compreende esta comarca e as de Camapuã, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sonora, Alcinópolis, Corguinho e de Figueirão;

X - a décima, de Paranaíba, que compreende esta comarca e as de Aparecida do Taboado, Cassilândia, Costa Rica, Chapadão do Sul, Inocência e de Paraíso das Águas;

XI - a décima primeira, de Jardim, que compreende esta comarca e as de Bela Vista, Bonito, Nioaque, Porto Murtinho, Caracol e de Guia Lopes da Laguna;

XII - a décima segunda, de Maracaju, que compreende esta comarca e as de Nova Alvorada do Sul e de Rio Brilhante." (NR)

"Art. 10 . Todos os Municípios serão sede de comarca, a ser constituída por um ou mais distritos judiciários." (NR)

"Art. 11 . A sede da comarca é a do município que lhe dá o nome." (NR)

"Art. 13 . As comarcas são classificadas, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores socioeconômicos de relevância, em:

I - ....

II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Iguatemi, Itaporã, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste e Sidrolândia;

III - comarcas de primeira entrância: Água Clara, Alcinópolis, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Antônio João, Aral Moreira, Bandeirantes, Batayporã, Bodoquena, Brasilândia, Caracol, Corguinho, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Eldorado, Figueirão, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Inocência, Itaquiraí, Japorã, Jaraguari, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Nioaque, Novo Horizonte do Sul, Paraíso das Águas, Paranhos, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Sete Quedas, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos e Vicentina.

§ 1º As comarcas de primeira entrância ainda não efetivamente instaladas continuarão sendo atendidas, ordinariamente, pela respectiva comarca regional, na forma da disposição contida no Quadro IV do Anexo I desta Lei, e, extraordinariamente, pela Vara da Justiça Itinerante do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A comarca disposta no Quadro IV do Anexo I desta Lei fica desvinculada da respectiva comarca regional no momento de sua instalação, passando a compor automaticamente o Quadro III do referido Anexo, em ordem alfabética, mediante a devida renumeração dos itens." (NR)

"Art. 21 . Em cada circunscrição haverá um juiz substituto; em cada comarca instalada, um juiz de direito e um Tribunal do Júri; e em cada distrito judiciário, um juiz de paz.

§ 1º Haverá:

I - na circunscrição de Campo Grande, dez Juízes Substitutos e dois Tribunais do Júri; na circunscrição de Dourados, quatro Juízes Substitutos e na circunscrição de Corumbá, dois Juízes Substitutos;

II - na comarca de Campo Grande, oitenta e sete juízes de direito, sendo quatorze titulares dos Juizados Especiais e oito juízes de direito auxiliares de entrância especial;

III - na Comarca de Dourados, vinte Juízes de Direito, sendo dois deles titulares do Juizado Especial Cível e Criminal;

IV - na comarca de Três Lagoas quatorze juízes de direito, sendo um deles titular do Juizado Especial Cível e Criminal;

V - na comarca de Corumbá onze juízes de direito, sendo um deles titular do Juizado Especial Cível e Criminal;

VI - na comarca de Ponta Porã, oito Juízes de Direito;

VII - na comarca de Nova Andradina, quatro juízes de direito;

VIII - nas comarcas de Aquidauana, Coxim, Maracaju, Naviraí, Rio Brilhante, Sidrolândia, Paranaíba, Amambai e Jardim, três juízes de direito;

IX - nas comarcas de Aparecida do Taboado, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Fátima do Sul, Iguatemi, Itaporã, Ivinhema, Miranda, Mundo Novo, Nova Alvorada do Sul, Ribas do Rio Pardo e São Gabriel do Oeste, dois juízes de direito.

...... " (NR)

"Art. 99 ....

..................

§ 2º Em cada comarca instalada haverá um secretário para a direção do foro, que será designado pelo juiz diretor dentre os servidores da justiça.

...... " (NR)

"Art. 124 . Haverá, em cada comarca instalada, um cartório do registro de imóveis, com atribuições sobre todo o seu território e, havendo mais de um na mesma comarca, sobre a área que lhe for reservada (Anexo III)." (NR)

"Art. 128 . Haverá em cada comarca instalada um cartório de protesto, com atribuições sobre todo o seu território, e, havendo mais de um, é livre a escolha pelo interessado." (NR)

Art. 7º Os Anexos I e IV da Lei nº 1.511 , de 5 de julho de 1994, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de agosto de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

ANEXO I DA LEI Nº 4.904, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

ANEXO I DA LEI Nº 1.511 , DE 5 DE JULHO DE 1994.

QUADRO I - COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

A) Comarca B) Município C) Distrito

1. Campo Grande 1. Campo Grande 1. Anhandui 2. Rochedinho

2. Corumbá 2. Corumbá 3. Albuquerque 4. Amolar 5. Coimbra 6. Nhecolândia 7. Paiaguás 8. Porto Esperança

3. Dourados 3. Dourados 9. Guaçu 10. Indápolis 11. Itaum 12. Panambi 13. Picadinha 14. São Pedro 15. Vila Formosa 16. Vila Vargas

4. Três Lagoas 4. Três Lagoas 17. Arapuá 18. Garcias 19. Ilha Comprida 20. Guadalupe do Alto Paraná

QUADRO II - COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA

A) Comarca B) Município C) Distrito

5. Amambai 5. Amambai

6. Aparecida do Taboado 6. Aparecida do Taboado

7. Aquidauana 7. Aquidauana 21. Camisão 22. Cipolândia 23. Piraputanga 24. Taunay

8. Bataguassu 8. Bataguassu 25. Porto XV de Novembro

9. Bela Vista 9. Bela Vista 26. Nossa Senhora de Fátima

10. Bonito 10. Bonito 27. Águas de Miranda

11. Caarapó 11. Caarapó 28. Cristalina 29. Nova América

12. Camapuã 12. Camapuã 30. Pontinha do Coxo

13. Cassilândia 13. Cassilândia 31. Indaiá do Sul

14. Chapadão do Sul 14. Chapadão do Sul

15. Costa Rica 15. Costa Rica 32. Baús

16. Coxim 16. Coxim 33. Jauru 34. São Romão 35. Taquari

17. Fátima do Sul 17. Fátima do Sul 36. Culturama

18. Iguatemi 18. Iguatemi

19. Itaporã 19. Itaporã 37. Carumbé 38. Montese 39. Piraporã 40. Santa Terezinha

20. Ivinhema 20. Ivinhema 41. Amandina

21. Jardim 21. Jardim 42. Boqueirão

22. Maracaju 22. Maracaju 43. Vista Alegre

23. Miranda 23. Miranda

24. Mundo Novo 24. Mundo Novo

25. Naviraí 25. Naviraí

26. Nova Alvorada do Sul 26. Nova Alvorada do Sul

27. Nova Andradina 27. Nova Andradina 44. Nova Casa Verde

28. Paranaíba 28. Paranaíba 45. Alto Santana 46. Raimundo 47. São João do Aporé 48. Tamandaré 49. Velhacaria

29. Ponta Porã 29. Ponta Porã 50. Cabeceira do Apa 51. Sanga Puitã

30. Ribas do Rio Pardo 30. Ribas do Rio Pardo 52. Bálsamo

31. Rio Brilhante 31. Rio Brilhante 53. Prudêncio Thomaz

32. São Gabriel do Oeste 32. São Gabriel do Oeste 54. Areado 55. Ponte Vermelha

33. Sidrolândia 33. Sidrolândia 56. Capão Seco 57. Quebra Coco

QUADRO III - COMARCA DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA

A) Comarca B) Município C) Distrito

34. Água Clara 34. Água Clara 58. Alto Sucuriú 59. Bela Alvorada

35. Anastácio 35. Anastácio

36. Anaurilândia 36. Anaurilândia

37. Angélica 37. Angélica 60. Ipezal

38. Bandeirantes 38. Bandeirantes 61. Congonha

39. Batayporã 39. Batayporã

40. Brasilândia 40. Brasilândia 62. Debrasa

41. Deodápolis 41. Deodápolis 63. Lagoa Bonita 64. Porto Vilma 65. Presidente Castelo 66. Vila União

42. Dois Irmãos do Buriti 42. Dois Irmãos do Buriti 67. Palmeiras

43. Eldorado 43. Eldorado 68. Morumbi

44. Glória de Dourados 44. Glória de Dourados 69. Guaçulândia 70. Nova Esperança

45. Inocência 45. Inocência 71. Morangas 72. São José do Sucuriú 73. São Pedro

46. Itaquiraí 46. Itaquiraí

47. Nioaque 47. Nioaque

48. Pedro Gomes 48. Pedro Gomes

49. Porto Murtinho 49. Porto Murtinho

50. Rio Negro 50. Rio Negro 74. Nova Esperança

51. Rio Verde de Mato Grosso 51. Rio Verde de Mato Grosso 75. Juscelândia

52. Sete Quedas 52. Sete Quedas

53. Sonora 53. Sonora

54. Terenos 54. Terenos

QUADRO IV - COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA (A SEREM INSTALADAS)

A) Comarca/Município B) Comarca Regional* C) Distrito

55. Alcinópolis 55. Coxim

56. Antônio João 56. Ponta Porã 76. Campestre

57. Aral Moreira 57. Ponta Porã

58. Bodoquena 58. Miranda 77. Morraria do Sul

59. Caracol 59. Bela Vista

60. Corguinho 60. Rio Negro 78. Baianópolis

61. Coronel Sapucaia 61. Amambai

62. Douradina 62. Itaporã 79. Bocajá 80. Cruzaltina

63. Figueirão 63. Camapuã

64. Guia Lopes da Laguna 64. Jardim

65. Japorã 65. Mundo Novo 81. Jacareí

66. Jaraguari 66. Bandeirantes 82. Bom Fim

67. Jateí 67. Fátima do Sul

68. Juti 68. Caarapó

69. Ladário 69. Corumbá

70. Laguna Carapã 70. Dourados

71. Novo Horizonte do Sul 71. Ivinhema

72. Paraíso das Águas 72. Chapadão do Sul 83. Alto Sucuriú 84. Bela Alvorada

73. Paranhos 73. Sete Quedas

74. Rochedo 74. Rio Negro 85. Água Boa

75. Santa Rita do Pardo 75. Bataguassu

76. Selvíria 76. Três Lagoas

77. Tacuru 77. Iguatemi

78. Taquarussu 78. Batayporã

79. Vicentina 79. Fátima do Sul 86. São José 87. Vila Rica

*Comarca Regional a qual a comarca está vinculada até a sua efetiva instalação.

ANEXO II DA LEI Nº 4.904, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

ANEXO IV DA LEI Nº 1.511 , DE 5 DE JULHO DE 1994.

QUADRO DE PESSOAL DA MAGISTRATURA

Padrão Natureza Número

PJ-25 Desembargador 32

PJ-24 Juiz de Entrância Especial 131

PJ-23 Juiz de Segunda Entrância 76

PJ-21 Juiz de Primeira Entrância 26

PJ-21 Juiz Substituto 25

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO I

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1511/1994 de 05/08/1994