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Lei Ordinária nº 4.911/2016

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Rio Verde de Mato Grosso-MS, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 4.911, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Rio Verde de Mato Grosso-MS, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.236, de 25 de agosto de 2016, páginas 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo, ao Município de Rio Verde de Mato Grosso-MS, o imóvel objeto da matrícula nº 1.752, Livro nº 2, do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso, identificado no parágrafo único deste artigo, para instalação do Paço Municipal que acomodará todas as secretarias municipais, conforme documentos constantes dos autos do Processo nº 55/000221/2016.

Parágrafo único. O imóvel, de que trata o caput deste artigo, corresponde a um lote de terreno urbano, sem número, situado na cidade de Rio Verde de Mato Grosso, medindo 100,00 metros de frente para o Corredor Público, 100,00 metros para a Rua Marechal Mascarenhas, 100 metros para a Rua Delamare, 100,00 metros para a Rua Dukerke, perfazendo a área total de 10.000,00 metros quadrados, dentro das seguintes confrontações: ao Norte, com o Corredor Público; ao Sul, com a Rua Marechal Mascarenhas; ao Nascente, com a Rua Delamare; ao Poente, com a Rua Dunkerke.

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º foi doado, ou seja, para a instalação do Paço Municipal que acomodará todas as secretarias municipais, no prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de agosto de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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