Lei Ordinária nº 4.919/2016
Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade, corrupção, e dá outras providências.
LEI Nº 4.919, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade, corrupção, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 9.244, de 8 de setembro de 2016, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas, por meio de decisão judicial transitada em julgado, por ato de improbidade ou crime de corrupção.
Parágrafo único. Inclui-se na vedação do caput deste artigo a denominação de prédios e de logradouros públicos.
Art. 2º A vedação que dispõe esta Lei se estende também a pessoas que tenham sido condenadas, por meio de decisão judicial transitada em julgado, por atos de lesa humanidade, tortura, exploração de trabalho escravo, violação dos direitos humanos, maus-tratos aos animais, ou deles tenham sido, historicamente, considerados participantes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de setembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.