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Lei Ordinária nº 4.922/2016

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 4.922, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.258, de 28 de setembro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande, o imóvel identificado no parágrafo único deste artigo, objeto da matrícula nº 224.347, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, para regularização de via pública, com a execução da pavimentação asfáltica, conforme consta nos autos do Processo nº 55/000399/2015.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde ao Lote P2, com área de 19.678,030 m² (ocupado por via pública), resultante do desdobro do Quinhão nº 5, do Bairro Veraneio, nesta cidade, com a seguinte descrição do perímetro: Partindo do marco 1 com azimute 192º34`07" e distância 616,791 metros, até o marco 2; daí, segue com azimute 266º16`18" e distância 33,340 metros, até o marco 3; daí, segue com azimute 12º34`07" e distância 613,086 metros, até o marco 4; daí, segue com azimute 80º21`59"e distância 34,563 metros, até o marco 1, fechando o perímetro. Confrontações: Norte, limitando-se com parte do Lote P1, entre o marco 4 e o marco 1; Sul, limitando-se com o Lote E2, entre o marco 2 e o marco 3; Leste, limitando-se com o Lote E1 e com parte do Lote E2, entre o marco 1 e o marco 2; Oeste, limitando-se com a Avenida Mato Grosso e parte da Vila Sol Nascente, entre o marco 3 e o marco 4. Tudo de acordo com a planta e o memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Agrimensor Valdecy Pereira Siqueira, CREA 4.046/D-MS, e aprovado pela PMCG/MS em 7/7/2009.

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º foi doado, no prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de setembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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