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Lei Ordinária nº 4.929/2016

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul, os imóveis que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 4.929, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul, os imóveis que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.278, de 1º de novembro de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo, ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul, os imóveis objeto das matrículas nº s 179.275, 179.276 e 179.277, da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Grande, identificados nos incisos do parágrafo único deste artigo, para a construção da sede própria do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul, autarquia federal uniprofissional, dotada de personalidade jurídica de direito público, que constitui serviço público federal, com sede e foro na cidade de Campo Grande, e jurisdição em todo o território do Estado, conforme documentos constantes dos autos do Processo nº 49/000125/2015.

Parágrafo único. Os imóveis destinados à doação, determinados pelas matrículas especificadas no caput deste artigo, correspondem:

I - matrícula nº 179.275 - um lote de terreno urbano, determinado sob o nº 22 (vinte e dois), da quadra nº 07 (sete), do loteamento denominado "Vila Olinda", nesta cidade, medindo 12,00 x 30,00 metros, e área total de 360,00 metros quadrados, limitando-se: ao Sul, frente para a Rua Bezerra de Menezes; ao Norte, com o lote nº 10; ao Nascente, com o lote nº 23, e ao Poente, com o lote nº 21;

II - matrícula nº 179.276 - um lote de terreno, determinado sob o nº 23 (vinte e três), da quadra nº 07 (sete), do loteamento denominado "Vila Olinda", nesta cidade, medindo 12,00 x 30,00 metros, e área total de 360,00 metros quadrados, limitando-se: ao Sul, com a Rua Bezerra de Menezes; ao Norte, com o lote nº 11; ao Nascente, com a Rua Humberto de Campos, e ao Poente, com o lote nº 22;

III - matrícula nº 179.277 - um lote de terreno, determinado sob o nº 24 (vinte e quatro), da quadra nº 07 (sete), do loteamento denominado "Vila Olinda", nesta cidade, medindo 12,00 x 30,00 metros, e área total de 360,00 metros quadrados, limitando-se: ao Sul, com a Rua Bezerra de Menezes; ao Norte, com o lote nº 12; ao Nascente, com a Rua Humberto de Campos, e ao Poente, com o lote nº 25.

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual os imóveis de que trata o art. 1º foram doados, ou seja, para a construção da sede própria do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul, no prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática dos imóveis ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário providenciará a transferência dos imóveis para o seu nome, bem como assumirá a responsabilidade diante de quaisquer débitos anteriores referentes aos imóveis doados pelo Poder Executivo Estadual, inclusive em caso de eventual ação de execução, e os demais encargos da alienação, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de outubro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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