Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.933/2016

Institui a Semana Estadual de Segurança Pública em Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 4.933, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.

Institui a Semana Estadual de Segurança Pública em Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.285, de 11 de novembro de 2016, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual de Segurança Pública, que deverá ser comemorada, anualmente, de 15 a 21 de abril de cada ano.

Art. 2º A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 3º A Semana Estadual deSegurança Pública tem como objetivos primordiais, dentre outros:

I - discutir e disseminar perante a sociedade as políticas de segurança pública realizadas em Mato Grosso do Sul;

II - receber, apresentar, discutir e premiar iniciativas, projetos e/ou ações inovadoras na área de Segurança Pública, que tenham sido ou possam vir a ser desenvolvidos no Estado;

III - difundir perante a sociedade a importância do papel dos agentes de segurança pública estadual no meio social, bem como a importância da observância das regras de conduta preconizadas e/ou penalizadas pela legislação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de novembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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