Lei Ordinária nº 4.934/2016
Cria cargos de Defensor Público para compor a estrutura de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, alterando a composição do Quadro de Pessoal da Carreira de Defensor Público, e dá outras providências.
LEI Nº 4.934, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.
Cria cargos de Defensor Público para compor a estrutura de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, alterando a composição do Quadro de Pessoal da Carreira de Defensor Público, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 9.285, de 11 de novembro de 2016, página 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Membros da Defensoria Pública Estadual, estabelecido pela Lei nº 2.853 , de 28 de julho de 2004; alterado pelas Leis nº 3.024 , de 4 de julho de 2005; nº 4.020 , de 28 de abril de 2011; nº 4.446 , de 13 de dezembro de 2013; nº 4.662 , de 28 de abril de 2015, e nº 4.762 , de 23 de novembro de 2015, fica acrescido de 14 (quatorze) cargos de Defensor Público de Segunda Entrância, 23 (vinte e três) cargos de Defensor Público de Entrância Especial e de 4 (quatro) cargos de Defensor Público de Segunda Instância, e passa a vigorar com a seguinte composição:
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE
Defensor Público Substituto DP-22 35
Defensor Público de Primeira Entrância DP-23 25
Defensor Público de Segunda Entrância DP-24 72
Defensor Público de Entrância Especial DP-25 139
Defensor Público Segunda Instância DP-26 35
Art. 2º Para dar atendimento às estruturas a serem implementadas, na forma desta Lei, ficam criados os seguintes cargos em comissão:
I - 4 (quatro) cargos em comissão de Assessor de Defensor Público de Segunda Instância, símbolo DPDA-2;
II - 37 (trinta e sete) cargos em comissão de Assessor de Defensor Público de Primeira Instância, símbolo DPDA-3;
III - 20 (vinte) cargos em comissão de Auxiliar de Atendimento II, símbolo DPDA-6.
Parágrafo único. Os Cargos em Comissão criados no caput deste artigo integram o Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública, e passam a compor o Anexo III da Lei nº 4.338 , de 18 de abril de 2013.
Art. 3º Os órgãos de atuação serão implantados e providos gradativamente, nos termos do regulamento vigente, conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de novembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2853/2004 de 28/06/2004
Lei Ordinária nº 4338/2013 de 18/04/2013