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Lei Ordinária nº 4.934/2016

Cria cargos de Defensor Público para compor a estrutura de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, alterando a composição do Quadro de Pessoal da Carreira de Defensor Público, e dá outras providências.

LEI Nº 4.934, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.

Cria cargos de Defensor Público para compor a estrutura de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, alterando a composição do Quadro de Pessoal da Carreira de Defensor Público, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.285, de 11 de novembro de 2016, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Pessoal dos Membros da Defensoria Pública Estadual, estabelecido pela Lei nº 2.853 , de 28 de julho de 2004; alterado pelas Leis nº 3.024 , de 4 de julho de 2005; nº 4.020 , de 28 de abril de 2011; nº 4.446 , de 13 de dezembro de 2013; nº 4.662 , de 28 de abril de 2015, e nº 4.762 , de 23 de novembro de 2015, fica acrescido de 14 (quatorze) cargos de Defensor Público de Segunda Entrância, 23 (vinte e três) cargos de Defensor Público de Entrância Especial e de 4 (quatro) cargos de Defensor Público de Segunda Instância, e passa a vigorar com a seguinte composição:

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE

Defensor Público Substituto DP-22 35

Defensor Público de Primeira Entrância DP-23 25

Defensor Público de Segunda Entrância DP-24 72

Defensor Público de Entrância Especial DP-25 139

Defensor Público Segunda Instância DP-26 35

Art. 2º Para dar atendimento às estruturas a serem implementadas, na forma desta Lei, ficam criados os seguintes cargos em comissão:

I - 4 (quatro) cargos em comissão de Assessor de Defensor Público de Segunda Instância, símbolo DPDA-2;

II - 37 (trinta e sete) cargos em comissão de Assessor de Defensor Público de Primeira Instância, símbolo DPDA-3;

III - 20 (vinte) cargos em comissão de Auxiliar de Atendimento II, símbolo DPDA-6.

Parágrafo único. Os Cargos em Comissão criados no caput deste artigo integram o Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública, e passam a compor o Anexo III da Lei nº 4.338 , de 18 de abril de 2013.

Art. 3º Os órgãos de atuação serão implantados e providos gradativamente, nos termos do regulamento vigente, conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de novembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2853/2004 de 28/06/2004

Lei Ordinária nº 4338/2013 de 18/04/2013