Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.941/2016

Cria o Cadastro Estadual de Alunos com Altas Habilidades/Superdotação, matriculados na educação básica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.941, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016.

Cria o Cadastro Estadual de Alunos com Altas Habilidades/Superdotação, matriculados na educação básica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.293, de 25 de novembro de 2016, página 1. REF: Mensagem 115/2016, de 24 de novembro de 2016, Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Alunos com Altas Habilidades/Superdotação, matriculados na educação básica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput tem por objetivo identificar os alunos com altas habilidades na idade escolar, para melhor atender e orientar as famílias e os alunos com essas habilidades.

Art. 2º O Poder Público Estadual, por intermédio de seus órgãos competentes, elaborará programas e disponibilizará equipe técnica para identificar, precocemente, os alunos detentores dessas habilidades, adotando como parâmetro o Cadastro Nacional e a legislação aplicada à matéria.

Art. 3º (VETADO). Mensagem nº 115/2016, de 24 de novembro de 2016

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de novembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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