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Lei Ordinária nº 4.944/2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais, clínicas e laboratórios utilizarem protetor de pescoço em pacientes que serão submetidos a exames de raio odontológico, mamografia ou tomografia, e dá outras providências.

LEI Nº 4.944, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais, clínicas e laboratórios utilizarem protetor de pescoço em pacientes que serão submetidos a exames de raio odontológico, mamografia ou tomografia, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.302, de 8 de dezembro de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a utilização em hospitais, clínicas e laboratórios do protetor de pescoço em pacientes submetidos a exames de raio odontológico, mamografia ou tomografia.

Parágrafo único. Não se aplica a exigência do caput deste artigo quando o exame for realizado na área específica do pescoço.

Art. 2º Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º obrigados à afixação, nos locais de realização do exame, de cartaz com os dizeres: "Use o protetor de pescoço, ele previne o câncer de tireoide".

Art. 3º Os hospitais, clínicas e laboratórios terão o prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem à exigência constante no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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