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Lei Ordinária nº 4.968/2016

Institui o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nas unidades educacionais, públicas e privadas, da Educação Básica, em Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 4.968, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Institui o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nas unidades educacionais, públicas e privadas, da Educação Básica, em Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.318, de 30 de dezembro de 2016, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º As unidades educacionais da Educação Básica, públicas e privadas, poderão celebrar parcerias com associações ou outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais de capoeira, nos termos desta Lei.

§ 1º O ensino da capoeira poderá ser integrado à proposta pedagógica das escolas, públicas e privadas, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 2º No exercício de sua atividade, o profissional de capoeira será acompanhado pela Coordenação Pedagógica vinculada à unidade educacional, que se responsabilizarão pela adequação das atividades aos conteúdos curriculares.

§ 3º Para o exercício da atividade prevista nesta Lei, além do vínculo com a entidade com a qual seja celebrada a parceria, não se exigirá do profissional de capoeira a filiação a conselhos profissionais ou a federações ou a confederações esportivas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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