Lei Ordinária nº 4.970/2016
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.953, de 11 de agosto de 2010, que dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiros-fiscais no Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 4.970, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.953 , de 11 de agosto de 2010, que dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiros-fiscais no Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 9.318, de 30 de dezembro de 2016, página 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 3.953 , de 11 de agosto de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao assédio sexual e moral e à cultura do estupro, por pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais no Estado de Mato Grosso do Sul." (NR)
Art. 2º O artigo 1º, caput, e seu
§ 1º, da Lei nº 3.953 , de 11 de agosto de 2010, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, no Estado de Mato Grosso do Sul, previstos na Lei Complementar nº 93 , de 5 de novembro de 2001, na Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e nas demais leis e regulamentos aplicáveis à matéria, que possuírem um número de empregados igual ou superior a cinquenta, direta ou indiretamente envolvidos em suas atividades, devem desenvolver atividades de sensibilização destes periodicamente, para que sejam capazes de:
I - identificar situações que revelem indícios de abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, e os respectivos crimes e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem;
II - prevenir e identificar o assédio moral e assédio sexual e conhecer os mecanismos de denúncia no município ou região do Estado em que se encontrem; e
III - agir preventivamente para o rompimento com a cultura do estupro.
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo deverão afixar e conservar em locais visíveis de suas dependências e alojamentos cartazes ou placas informativas contendo:
I - o número do telefone do `disque denúncia`;
II - o endereço da delegacia de polícia ou de outro órgão competente para: o enfrentamento ao abuso e à exploração de crianças e adolescentes;
III - informações quanto ao procedimento da empresa para receber denúncias de assédio moral e sexual; e
IV - a seguinte frase informativa: `os empregados desta empresa lutam pelo fim da cultura do estupro, do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes em nossa comunidade, da violência contra mulheres e o assédio sexual ou moral`.
..." (NR)
Art. 3º O artigo 2º, caput, e seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 3.953 , de 11 de agosto de 2010, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º As atividades de sensibilização previstas no art. 1º serão desenvolvidas anualmente, devendo a pessoa jurídica elaborar planejamento anual contemplando o conteúdo a ser oferecido, carga horária, metodologia, recursos materiais e tecnológicos, formas de avaliação.
§ 1º O conteúdo programático, para configurar atividade de sensibilização, deverá prever o seguinte ementário:
I - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e demais legislações aplicáveis à matéria;
II - Lei Maria da Penha e demais legislações aplicáveis à matéria;
III - atos que configurem violência contra crianças, adolescentes e mulheres, estupro, assédio moral e sexual;
IV - conceito de infrações, delitos e sanções;
V - formas de combate às práticas de abuso e à exploração sexual contra crianças e adolescentes, de assédio moral e sexual;
VI - enfrentamento à cultura do estupro e a outras formas de violência; e
VII - apresentação dos órgãos de defesa e de proteção à criança, ao adolescente e à mulher.
§ 2º Para configurar atividade de sensibilização o planejamento deverá prever carga horária de doze horas anuais, devendo constar do planejamento as formas de avalição dos resultados alcançados, em que se possa documentar o conteúdo ministrado e o grau de aproveitamento obtido.
§ 3º A elaboração do planejamento anual deverá se dar por profissionais de comprovada habilitação em curso superior, preferencialmente, vinculado à instituição de ensino ou à organização da sociedade civil (OSC), que tenha experiência no desenvolvimento das temáticas.
§ 4º A certificação e o registro dos empregados que participaram das ações desenvolvidas deverão ser comprovadas por meio de livro próprio, que deverá permanecer na empresa para exibição no momento da fiscalização, em que constarão:
I - a ação realizada;
II - breve currículo do responsável pela ação;
III - conteúdo desenvolvido;
IV - data, carga horária e assinatura dos participantes." (NR)
Art. 4º O artigo 2º da Lei nº 3.953 , de 11 de agosto de 2010, passa a viger acrescido do
§ 5º, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
§ 5º As pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais que promoverem, em parceria com entidades governamentais ou organizações da sociedade civil, campanhas educativas sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, prevenção à utilização de drogas, assédio sexual ou moral, cultura do estupro, poderão reduzir em até 1/3 a carga horária das atividades ministradas a seus funcionários, devendo constar do planejamento anual as parcerias firmadas e as campanhas a serem desenvolvidas." (NR)
Art. 5º A Lei Estadual nº 3.953 , de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com alteração ao texto do art. 5º e com o acréscimo dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 5º As pessoas jurídicas que descumprirem as obrigações impostas por esta Lei terão seus benefícios ou incentivos suspensos ou cancelados, desde que observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Somente serão cancelados ou suspensos os benefícios ou incentivos das pessoas jurídicas de que trata esta Lei após o trânsito em julgado de processo administrativo onde fique comprovado o descumprimento reiterado das normas e/ou determinações expedidas pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.
§ 2º Por descumprimento reiterado entende-se a inobservância, por duas vezes seguidas ou três alternadas, das disposições desta Lei ou das determinações exaradas nos processos de vistoria e fiscalização de que trata o art. 4º desta Lei." (NR)
Art. 6º O art. 7º da Lei Estadual nº 3.953 , de 11 de agosto de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 7º Poderão as sociedades empresárias estabelecer programas conjuntos entre si, ou mesmo firmar parcerias com outras entidades, bem como promover palestras com o auxílio de modernas tecnologias de informação e de cursos à distância, por meio da internet." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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