Lei Ordinária nº 4.973/2016
Cria o Programa de Educação em Tempo Integral, denominado "Escola da Autoria", e dá outras providências.
LEI Nº 4.973, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Cria o Programa de Educação em Tempo Integral, denominado "Escola da Autoria", e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 9.318, de 30 de dezembro de 2016, página 6.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Programa de Educação em Tempo Integral, denominado "Escola da Autoria", vinculado à Secretaria de Estado de Educação, que tem por objetivos gerais a ampliação da jornada escolar e o desenvolvimento de políticas direcionadas à melhoria da qualidade do ensino e à formação integral e integrada do estudante.
Parágrafo único. O Programa previsto no caput deste artigo será implantado e desenvolvido, progressivamente, nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, indicadas em Regulamento da Secretaria de Estado de Educação, sob o regime integral, iniciando-se, prioritariamente, pelo ensino médio.
Art. 2º O Programa de Educação em Tempo Integral, denominado "Escola da Autoria", tem por finalidades:
I - executar a Política de Educação Básica, em consonância com as diretrizes:
a) nacionais: Constituição Federal de 1998 e a Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996;
b) estaduais: Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul e a Lei Estadual nº 4.621 , de 22 de dezembro de 2014;
II - desenvolver ações voltadas à melhoria do ensino e aprendizagem;
III - sistematizar e difundir inovações pedagógicas e gerenciais;
IV - difundir o modelo de educação integral no Estado, que terá por base a ampliação da jornada escolar e a formação integral e integrada do estudante, tanto nos aspectos cognitivos quanto nos socioemocionais, com base nos pilares: aprender a conhecer, a fazer, a conviver e a ser, segundo as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação;
V - integrar as ações desenvolvidas nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino inseridas no Programa em todo o Estado, oferecendo atividades que contribuam para o processo de aprendizagem e de enriquecimento cultural, bem como estimulando o exercício da cidadania autônoma, solidária e competente;
VI - promover e apoiar a expansão gradativa do ensino integral para todas as unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, observado o regulamento próprio;
VII - consolidar o modelo de gestão para resultados nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, com o aprimoramento dos instrumentos gerenciais de planejamento, acompanhamento e de avaliação;
VIII - estimular a participação coletiva da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico da Escola;
IX - reduzir a média de abandono e de reprovação dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino;
X - aumentar a taxa de participação na prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e melhorar o desempenho dos alunos participantes;
XI - viabilizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa e com entidades públicas ou privadas que visem a colaborar com a expansão Programa de Educação em Tempo Integral, denominado "Escola da Autoria".
Art. 3º As organizações administrativa e pedagógica das unidades escolares inseridas no Programa de Educação em Tempo Integral, denominado "Escola da Autoria", serão estabelecidas em Regulamento da Secretaria de Estado de Educação, em conformidade com a legislação vigente, observadas a diretrizes nacionais e estaduais, o qual fixará, dentre outros temas indispensáveis à execução do Programa:
I - a gestão escolar;
II - a matriz curricular, contendo a respectiva carga horária;
III - o plano político-pedagógico;
IV - o horário de funcionamento das unidades escolares;
V - os critérios de admissão dos alunos, observada a proximidade da escola pública de origem e/ou a localidade da residência;
VI - mecanismos objetivos para seleção, monitoramento, avaliação, formação continuada e substituição, se for o caso, dos Diretores e demais servidores lotados nas unidades escolares, de acordo com a legislação estadual vigente;
VII - a equipe de servidores que atuará nas Escolas inseridas no Programa, com os respectivos cargos e a jornada de trabalho;
VIII - a forma de conversão para a nova proposta de educação em tempo integral das escolas selecionadas;
IX - as regras concernentes à escolha das unidades que serão inseridas no Programa, priorizando as escolas situadas em regiões de vulnerabilidade social;
X - a infraestrutura adequada e a capacidade física mínima das escolas a serem inseridas no Programa, especialmente no que se refere à quantidade de alunos por elas atendidos;
XI - o quantitativo mínimo de alunos a serem atendidos pelo Programa.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas pela União, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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