Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.978/2017

Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Jovem Empreendedor, a ser desenvolvido em escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 4.978, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017.

Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Jovem Empreendedor, a ser desenvolvido em escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.347, de 9 de fevereiro de 2017, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Jovem Empreendedor, a ser desenvolvido em escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida.

Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo ao jovem tem como objetivos:

I - Ampliar as oportunidades negociais para jovens empresários;

II - Melhorar a qualidade gerencial dos empreendimentos do Estado como um todo, bem como o desenvolvimento local;

III - Fomentar a atividade econômica;

IV - Estimular a criação e gestão de micro e pequenas empresas.

Art. 3º A implementação e execução do Programa Estadual de Incentivo ao Jovem Empreendedor tem como diretrizes:

I - Estimular a identificação de oportunidades de mercado;

II - Orientar o ensino a acompanhar novas tendências tecnológicas;

III - Promover a entrada no mercado de novos produtos e serviços;

IV - Incentivar a realização de pesquisas, experimentos e atividades que visem o aprimoramento de idéias, à concretização e ao efetivo funcionamento dos negócios implementados;

V - Realizar convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos, instituições oficias e privadas, estabelecendo parcerias e ações integradas para o desenvolvimento do programa;

VI - Desenvolver parcerias com outras escolas, universidades, e instituições de fomento e apoio ao empreendedorismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de fevereiro de 2017

Deputado JUNIOR MOCHI

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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