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Lei Ordinária nº 4.985/2017

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, à Missão Fransciscana do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (MIFRA) o imóvel que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 4.985, DE 29 DE MARÇO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, à Missão Fransciscana do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (MIFRA) o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.380, de 30 de março de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, à Missão Fransciscana do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (MIFRA), o imóvel identificado no parágrafo único deste artigo, objeto da matrícula nº 17002, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados, conforme consta dos autos do Processo nº 13/001257/2014, para dar continuidade ao projeto de formação de crianças, adolescentes e de jovens, voltado à realização da formação humana, espiritual franciscana e ecológica.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde a: "Uma área de terras determinado pelo nº 351 (trezentos e cinquenta e um) situado na zona rural deste município, medindo 6.834 ms2 (seis mil e oitocentos e trinta e quatro metros quadrados), e dentro das seguintes confrontações e limites: Tomando como ponto de partida o marco nº 04, segue-se em linha reta numa distância de 134,00 m, ao rumo de S-77º50`-E, confrontando com propriedade de Missão Franciscana até o marco nº 05. Deste, segue em linha reta de 51,00 m, ao rumo de S-12º10`-), até o marco nº 06, marco este que está cravado no limite do corredor público; do marco 5 ao 6 tem como confrontante propriedade de Missão Franciscana. Do marco nº 06, segue pelo corredor público, numa distância de 134,00 m, ao rumo de N-77º50`-O, até o marco nº 07. Deste segue-se na distância de 51,00 m, ao rumo N-12º10`-E, confrontando com propriedade de Congragação, até atingir o marco 04, ponte de origem da presente discriminatória. Confrontações: Norte: com propriedade de Missão Franciscana; Ao Sul: com corredor público; ao Leste: com propriedade da Missão Franciscana, ao Oeste: com propriedade da Congregação". Conforme descrição da matrícula nº 17002, Ficha nº 01, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados.

Art. 2º A donatária deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º foi doado, no prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º A donatária providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de março de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estadodo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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