Lei Ordinária nº 5/1979
Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta, e dá outras providências.
LEI Nº 5, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979.
Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 207, de 26 de outubro de 1979. Revogada pela Lei nº 5.482, de 18 de dezembro de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Estado de Mato Grosso do Sul, quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas estaduais e municipais da administração direta e indireta.
Art. 2º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de outubro de 1979.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
JOÃO LEITE SCHIMIDT
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5482/2019 de 18/12/2019
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.