Lei Ordinária nº 5.006/2017
Acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 4.973, de 29 de dezembro de 2016, que cria o Programa de Educação em Tempo Integral, denominado "Escola da Autoria".
LEI Nº 5.006, DE 30 DE MAIO DE 2017.
Acrescenta o art. 3º-A à Lei nº 4.973 , de 29 de dezembro de 2016, que cria o Programa de Educação em Tempo Integral, denominado "Escola da Autoria".
Publicada no Diário Oficial nº 9.420, de 31 de maio de 2017, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 3º-A à Lei nº 4.973 , de 29 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A Institui-se a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento-base do cargo de Professor da carreira Profissional da Educação Básica, classe A, nível I, 40 (quarenta) horas, ao Professor nas funções de Docência e de Coordenação Pedagógica, submetidos ao Regime de Dedicação Plena e Integral (RDPI), nas Escolas Estaduais inseridas no Programa de Educação em Tempo Integral, denominado Escola da Autoria, desde que observadas às disposições desta Lei e de seu regulamento.
§ 1º O Profissional da Educação Básica, no exercício da função de docência, para fazer jus à gratificação prevista no caput deste artigo, deverá, mediante opção por escrito, cumprir as horas-atividades integralmente na respectiva unidade escolar.
§ 2º A GDPI não será incorporada à remuneração e aos proventos e não será considerada ou computada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, inclusive verbas previdenciárias, salvo o adicional de férias e o décimo terceiro salário.
§ 3º É vedada a cumulação da GDPI com qualquer vantagem pecuniária referente ao exercício das funções de direção e de secretariado escolar.
§ 4º O Professor perderá o direito à GDPI nas hipóteses de cessação do exercício da função de docência ou de coordenação pedagógica, por qualquer motivo, nessas unidades escolares, ou de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo férias." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5050/2017 de 22/08/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4973/2016 de 29/12/2016