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Lei Ordinária nº 5.038/2017

Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Pedófilos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 5.038, DE 31 DE JULHO DE 2017.

Dispõe sobre o Cadastro Estadual de Pedófilos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.462, de 1º de agosto de 2017, páginas 1 e 2. Republicada no Diário Oficial nº 9.463, de 2 de agosto de 2017, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Cadastro Estadual de Pedófilos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Interpreta-se como pedófilo, para os fins desta Lei, aquele que tenha contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração dos seguintes crimes:

I - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes;

II - crimes previstos na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.

Art. 2º Caberá a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), o cadastro e a responsabilidade de regulamentar a criação, a atualização, a divulgação e o acesso, observadas as determinações desta Lei.

Art. 3º Será constituído, no mínimo, o Cadastro Estadual de Pedófilos das seguintes informações:

I - dados pessoais completos, foto e características físicas;

II - grau de parentesco e/ou relação entre o cadastrado e a vítima;

III - idade do cadastrado e da vítima;

IV - circunstâncias e local em que o crime foi praticado;

V - endereço atualizado do cadastrado;

VI - histórico de crimes.

Art. 4º As pessoas indicadas pelos crimes enumerados no art. 1º, parágrafo único, desta Lei, farão parte do Cadastro, a critério das autoridades públicas responsáveis, respeitado o sigilo das investigações policiais.

Art. 5º O Cadastro poderá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), observado o seguinte:

I - poderá ter acesso ao Cadastro qualquer cidadão, restrita a divulgação apenas relativa à identificação e à foto dos cadastrados, observada a condição de ter tido a condenação transitada em julgado e até a reabilitação penal;

II - poderão ter acesso ao Cadastro as Polícias Civil e Militar, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e as demais autoridades, a critério da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Parágrafo único. Os servidores dos órgãos públicos indicados no inciso II deste artigo terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Campo Grande, 31 de julho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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