Lei Ordinária nº 5.045/2017
Dispõe sobre a instalação de redutores de velocidade nos trechos de rodovias estaduais onde estão localizadas unidades de ensino, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 5.045, DE 22 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre a instalação de redutores de velocidade nos trechos de rodovias estaduais onde estão localizadas unidades de ensino, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 9.479, de 23 de agosto de 2017, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Deverão ser instalados redutores de velocidade nos trechos de rodovias estaduais onde estejam localizadas quaisquer unidades de ensino no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. São abrangidas pela presente Lei as rodovias estaduais localizadas nas áreas urbanas de todos os Municípios do Estado, bem como naquelas onde haja tráfego regular de veículos automotores com intensidade que justifique a instalação dos mencionados redutores.
Art. 2º A instalação e a utilização dos radares deverão seguir todas as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de agosto de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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