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Lei Ordinária nº 5.063/2017

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, à empresa Abatedouro RD Ltda, os imóveis que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 5.063, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, à empresa Abatedouro RD Ltda, os imóveis que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.499, de 22 de setembro de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo, à empresa Abatedouro RD Ltda, dois imóveis localizados no Distrito Industrial de Dourados, identificados como lotes nº 10 e nº 24, objetos das matrículas nº 59521 e nº 59535, do Tabelionato Aguiar - 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis da Cidade de Dourados/MS, para fins de transferência da titularidade da propriedade dos lotes em que estão instaladas as dependências da referida empresa, naquela localidade, conforme consta dos autos do Processo nº 61/000228/2015.

Parágrafo único. Os lotes nº 10 e nº 24 destinados à doação, determinados pelas matrículas mencionadas no caput deste artigo, correspondem:

I - matrícula nº 59521 - um terreno determinado pelo lote nº 10 (dez) da quadra nº 4-A (quatro-A), situado no Distrito Industrial de Dourados, neste Município, medindo área regular de 2.150,00 m², confrontando: ao Norte - 50,00 metros - com a Avenida nº 03; ao Sul - 50,00 metros - com o lote nº 24; ao Leste - 43,00 metros - com o lote 09; ao Oeste - 43,00 metros - com o lote 11; matrícula anterior nº 24.819, deste registro;

II - matrícula nº 59535 - um terreno determinado pelo lote nº 24 (vinte e quatro) da quadra nº 04 (quatro), situado no Distrito Industrial de Dourados, neste Município, medindo a área de 2.150,00 m², regular, confrontando: ao Norte - 50,00 metros - com o lote 10; ao Sul - 50,00 metros - com a Travessa nº 05; ao Leste - 43,00 metros - com o lote 23; ao Oeste - 43,00 metros - com o lote 25 - matrícula anterior nº 24.819, deste registro.

Art. 2º A donatária deverá dar a destinação para a qual os imóveis de que trata o art. 1º foram doados, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática dos imóveis ao patrimônio do Estado.

Art. 3º A donatária providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de setembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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