Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.066/2017

Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos, constantes no Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

LEI Nº 5.066, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos, constantes no Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 9.504, de 29 de setembro de 2017, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada, a título de revisão geral anual, a aplicação do índice de 2,94% (dois vírgula noventa e quatro por cento) sobre o vencimento-base ou subsídio e sobre os eventos descritos no Anexo desta Lei que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O índice de que trata o caput deste artigo não se estende aos servidores públicos estaduais ativos e inativos do Poder Executivo, e seus respectivos pensionistas, que já obtiveram por meio da Lei nº 4.890 , de 26 de julho de 2016, e da Lei Complementar nº 200 , de 13 de julho de 2015, e leis posteriores, majoração remuneratória em índice que abrange a revisão geral de que trata esta Lei e o reajuste setorial, ocupantes dos seguintes cargos:

I - Professor, Especialista de Educação, Professor-Leigo e Professor do Quadro Suplementar, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, na Redação dada pela Lei Complementar nº 200 , de 2015, e leis posteriores;

II - Agente de Polícia Judiciária - POC-200;

III - Perito Papiloscopista - POC-400; e

IV - Agente de Polícia Científica - POC 500.

§ 2º O índice de que trata o caput deste artigo não incide sobre os valores estabelecidos para os cargos em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo.

§ 3º O índice de que trata o caput deste artigo não se estende aos servidores públicos estaduais integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais, que já obtiveram, respectivamente, por meio das Leis nº 5.036 , de 31 de julho de 2017; nº 5.037 , de 31 de julho de 2017; nº 5.003 , de 30 de maio de 2017; nº 4.993 , de 24 de abril de 2017, e nº 5.053 , de 6 de setembro de 2017, majoração remuneratória em índice que abrange a revisão geral anual de que trata esta lei e o reajuste setorial.

§ 4º Aos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, estende-se o índice de que trata o caput deste artigo, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei, ressalvados os servidores de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2017.

Campo Grande, 29 de setembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 5.066, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.

Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa

Evento Descrição

39 GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE

74 VANTAGEM PESSOAL PCC

87 INCORPORAÇÃO

96 QUINQUÊNIO

114 ANUÊNIO

321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /03

365 PARC.CONST.IRREDUTIB.-DEL

392 PARCELA CONST.IRREDUTIB.

1613 INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL

Tabela B - Aposentados e Pensionistas

Evento Descrição

39 GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE

74 VANTAGEM PESSOAL PCC

87 INCORPORAÇÃO

100 AUDITORIA DE SAÚDE

105 COMPLEMENTO ARTIGO 74

112 ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE

149 VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA

175 PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA

205 PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE LEI Nº 3.560 /08

306 COMPLEMENTO MANDADO DE SEGURANÇA

319 GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO

321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /03

365 PARC.CONST.IRREDUTIB.-DEL

368 INCORPORAÇÃO SUB JUDICE

392 PARCELA CONST.IRREDUTIB.

1016 FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA

Tabela C - Empregados Públicos (CLT)

Número Descrição

7 ATOAD - APOIO TECNICO OPERACIONAL

8 ATOAD1-APOIO TECNICO OPERACIONAL

9 ATOAD2-APOIO TECNICO OPERACIONAL

10 ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERACIONAL

11 ATOAGI-AGENTE TECNICO OPERACIONAL

12 ATOAO - APOIO TECNICO OPERACIONAL

13 ATOAO2-APOIO TECNICO OPERACIONAL

14 ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPERACIONAL

15 ATOASO-ASSISTENTE TECNICO OPERACIONAL

16 ATOASP-AGENTE TECNICO OPERACIONAL

17 ATOSAU-TECNICO EM LABORATÓRIO/RADIOLOGIA

18 ATOTS - ATO

19 ATOTS1-ATO

20 ATOTS2-GRUPO APOIO TECNICO OPERACIONAL

72 DG DG - DIRECAO GERAL AUTARQUIA

91 FAEFAE-FAE

138 HRMMH - MEDICO HOSPITAL

179 PDSPI7-INFORMATICA

221 SSA130-SAUDE

222 SSA131-SAUDE

223 SSA132-SAUDE

274 DASDAS-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

454 ATOJUD - ASSIST. TEC. OPERACIONAL JUDICIÁRIO

Art. 1

Art. 2

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 286/2021 de 13/12/2021

Lei Ordinária nº 5126/2017 de 27/12/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4890/2016 de 26/07/2016

Lei Ordinária nº 5036/2017 de 31/07/2017

Lei Ordinária nº 5037/2017 de 31/07/2017

Lei Ordinária nº 5003/2017 de 30/05/2017

Lei Ordinária nº 4993/2017 de //

Lei Ordinária nº 5053/2017 de 06/09/2017