Lei Ordinária nº 5.066/2017
Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos, constantes no Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.
LEI Nº 5.066, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos, constantes no Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.
Publicado no Diário Oficial nº 9.504, de 29 de setembro de 2017, páginas 1 e 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada, a título de revisão geral anual, a aplicação do índice de 2,94% (dois vírgula noventa e quatro por cento) sobre o vencimento-base ou subsídio e sobre os eventos descritos no Anexo desta Lei que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O índice de que trata o caput deste artigo não se estende aos servidores públicos estaduais ativos e inativos do Poder Executivo, e seus respectivos pensionistas, que já obtiveram por meio da Lei nº 4.890 , de 26 de julho de 2016, e da Lei Complementar nº 200 , de 13 de julho de 2015, e leis posteriores, majoração remuneratória em índice que abrange a revisão geral de que trata esta Lei e o reajuste setorial, ocupantes dos seguintes cargos:
I - Professor, Especialista de Educação, Professor-Leigo e Professor do Quadro Suplementar, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, na Redação dada pela Lei Complementar nº 200 , de 2015, e leis posteriores;
II - Agente de Polícia Judiciária - POC-200;
III - Perito Papiloscopista - POC-400; e
IV - Agente de Polícia Científica - POC 500.
§ 2º O índice de que trata o caput deste artigo não incide sobre os valores estabelecidos para os cargos em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo.
§ 3º O índice de que trata o caput deste artigo não se estende aos servidores públicos estaduais integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais, que já obtiveram, respectivamente, por meio das Leis nº 5.036 , de 31 de julho de 2017; nº 5.037 , de 31 de julho de 2017; nº 5.003 , de 30 de maio de 2017; nº 4.993 , de 24 de abril de 2017, e nº 5.053 , de 6 de setembro de 2017, majoração remuneratória em índice que abrange a revisão geral anual de que trata esta lei e o reajuste setorial.
§ 4º Aos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, estende-se o índice de que trata o caput deste artigo, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei, ressalvados os servidores de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2017.
Campo Grande, 29 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 5.066, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017.
Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa
Evento Descrição
39 GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE
74 VANTAGEM PESSOAL PCC
87 INCORPORAÇÃO
96 QUINQUÊNIO
114 ANUÊNIO
321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /03
365 PARC.CONST.IRREDUTIB.-DEL
392 PARCELA CONST.IRREDUTIB.
1613 INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL
Tabela B - Aposentados e Pensionistas
Evento Descrição
39 GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE
74 VANTAGEM PESSOAL PCC
87 INCORPORAÇÃO
100 AUDITORIA DE SAÚDE
105 COMPLEMENTO ARTIGO 74
112 ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE
149 VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA
175 PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA
205 PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE LEI Nº 3.560 /08
306 COMPLEMENTO MANDADO DE SEGURANÇA
319 GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO
321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /03
365 PARC.CONST.IRREDUTIB.-DEL
368 INCORPORAÇÃO SUB JUDICE
392 PARCELA CONST.IRREDUTIB.
1016 FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA
Tabela C - Empregados Públicos (CLT)
Número Descrição
7 ATOAD - APOIO TECNICO OPERACIONAL
8 ATOAD1-APOIO TECNICO OPERACIONAL
9 ATOAD2-APOIO TECNICO OPERACIONAL
10 ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERACIONAL
11 ATOAGI-AGENTE TECNICO OPERACIONAL
12 ATOAO - APOIO TECNICO OPERACIONAL
13 ATOAO2-APOIO TECNICO OPERACIONAL
14 ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPERACIONAL
15 ATOASO-ASSISTENTE TECNICO OPERACIONAL
16 ATOASP-AGENTE TECNICO OPERACIONAL
17 ATOSAU-TECNICO EM LABORATÓRIO/RADIOLOGIA
18 ATOTS - ATO
19 ATOTS1-ATO
20 ATOTS2-GRUPO APOIO TECNICO OPERACIONAL
72 DG DG - DIRECAO GERAL AUTARQUIA
91 FAEFAE-FAE
138 HRMMH - MEDICO HOSPITAL
179 PDSPI7-INFORMATICA
221 SSA130-SAUDE
222 SSA131-SAUDE
223 SSA132-SAUDE
274 DASDAS-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
454 ATOJUD - ASSIST. TEC. OPERACIONAL JUDICIÁRIO
Art. 1
Art. 2
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 286/2021 de 13/12/2021
Lei Ordinária nº 5126/2017 de 27/12/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4890/2016 de 26/07/2016
Lei Ordinária nº 5036/2017 de 31/07/2017
Lei Ordinária nº 5037/2017 de 31/07/2017
Lei Ordinária nº 5003/2017 de 30/05/2017
Lei Ordinária nº 4993/2017 de //
Lei Ordinária nº 5053/2017 de 06/09/2017