Lei Ordinária nº 5.073/2017
Cria o Programa de Incentivo à Aposentadoria no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 5.073, DE 9 DE OUTUBRO DE 2017.
Cria o Programa de Incentivo à Aposentadoria no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 9.512, de 16 de outubro de 2017, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Aposentadoria (PIA), com o objetivo de estimular a aposentadoria dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Pode aderir ao PIA o servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul que se encontrar em atividade e já houver preenchido, ou vier a preencher, na vigência do Programa, todos os requisitos para sua aposentadoria, conforme dispõe a Lei nº 3.150 , de 22 de dezembro de 2005, exceto aquele que:
I - esteja em estágio probatório;
II - cujo pedido de aposentadoria tenha sido deferido e esteja pendente apenas de publicação;
III - tenha sido condenado em processo administrativo disciplinar com as penas tipificadas no artigo 231 da Lei nº 1.102 /90, nos últimos cinco anos.
Art. 3º Será concedido, a título de indenização, o valor correspondente à base previdenciária do servidor apurada no mês/referência de agosto de 2017, multiplicado por seis, sem prejuízo do saldo de salários e outros direitos remanescentes, a serem apurados no ato aposentatório.
§ 1º O montante da verba indenizatória prevista no caput deste artigo será paga no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do Ato de Aposentadoria no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º Sobre as verbas de natureza indenizatória, decorrentes do incentivo de que trata esta Lei, não incidirá qualquer desconto, inclusive Imposto de Renda retido na fonte.
§ 3º Fica expressamente vedada a nomeação em cargo em comissão, ou qualquer outra modalidade de contratação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, de servidor beneficiado com o PIA, exceto mediante ingresso por intermédio de novo concurso público.
Art. 4º Os atos, termos e providências necessárias à execução do Programa instituído por esta Lei, ficarão a cargo da Administração do Tribunal de Contas.
Art. 5º O prazo para adesão ao Programa será de 60 (sessenta) dias, iniciando-se a partir da publicação desta Lei, admitindo-se a adesão do servidor que possua períodos a serem averbados, devidamente comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Regime Geral de Previdência (INSS), até o prazo de encerramento do Programa.
Parágrafo único. A critério da Administração do Tribunal de Contas, o prazo de adesão ao PIA poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 6º A Tramitação do processo de adesão ao PIA, bem como o de aposentadoria, não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Os fatos supervenientes, capazes de comprometer o prazo previsto no caput deste artigo, deverão ser justificados nos autos do processo pertinente.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de outubro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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