Lei Ordinária nº 5.079/2017
Reorganiza o Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência no Estado de Mato Grosso do Sul (CONSEP).
LEI Nº 5.079, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
Reorganiza o Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência no Estado de Mato Grosso do Sul (CONSEP).
Publicada no Diário Oficial nº 9.521, de 27 de outubro de 2017, páginas 1 e 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONSEP/MS), criado pela Lei Estadual nº 1.692 , de 2 de setembro de 1996, é o órgão superior consultivo e de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política estadual da pessoa com deficiência, e reger-se pelas disposições desta Lei e de seu Regimento Interno.
Art. 2º Compete ao CONSEP/MS:
I - zelar pela efetiva implementação da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência, em consonância com princípios, diretrizes e normas estabelecidos na legislação constitucional e infraconstitucional;
II - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho de programas e projetos da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência;
III - propor e acompanhar a elaboração de projetos de leis e planos estaduais relacionados aos direitos da pessoa com deficiência;
IV - apresentar propostas à Administração Pública Estadual para celebração de colaboração com organizações da sociedade civil;
V - participar do monitoramento, promoção, proteção e implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI - atuar como instância de apoio, em todo território estadual, nos requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa, natural ou jurídica, relacionados à ameaça ou à violação dos direitos da pessoa com deficiência assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e nas demais legislações pertinentes ao tema, encaminhando-os ao órgão competente para apuração e adoção de medidas protetivas;
VII - acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - incentivar e assessorar a criação e o funcionamento de Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;
IX - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana, reabilitação e outras relativas à pessoa com deficiência;
X - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XI - convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Com Deficiência (CONADE);
XII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da Secretaria de Estado responsável pela execução da política estadual da pessoa com deficiência;
XIII - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
XIV - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
XV - eleger o seu corpo diretivo para cumprimento de mandato de dois anos, dentre os representantes nomeados e eleitos nos termos desta Lei, respeitando-se, necessariamente, a alternância entre os segmentos dos representantes da Sociedade Civil e do Poder Público Estadual em todos os cargos/funções que compõem a respectivo corpo diretivo;
XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, com quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 3º O CONSEP/MS é constituído por de 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, observada a composição e o processo de escolha a seguir estabelecido:
I - 8 (oito) representantes governamentais das seguintes políticas públicas estaduais:
a) assistência social;
b) infraestrutura e habitação;
c) saúde;
d) educação;
e) cultura;
f) planejamento;
g) esporte;
h) administração;
II - 8 (oito) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 5 (cinco) vagas destinadas às organizações da sociedade civil que atuam, em âmbito estadual, no atendimento à pessoa com deficiência;
b) 2 (duas) vagas para o Conselho de representação de classe;
c) 1 (uma) vaga destinada à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Os segmentos e as instituições de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo, interessadas em compor o CONSEP/MS, deverão participar do processo de eleição, habilitando-se no período a ser estabelecido em edital específico, mediante a comprovação da regularidade de funcionamento e da efetivação de suas atividades há, pelo menos, 1 (um) ano, bem como encaminhando os nomes dos membros titulares e suplentes que os representarão, sem prejuízo de outros requisitos e procedimento estabelecidos em regulamento próprio.
§ 2º Os representantes de cada um dos segmentos e instituições, mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo, serão eleitos em assembleia geral convocada para esta finalidade, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência do término de cada mandato, devendo o processo de escolha ser acompanhado pelo Ministério Público Estadual.
§ 3º Figurarão na qualidade de suplentes, por ordem de votação, os segmentos e as instituições da sociedade civil, de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo, eleitos em número superior ao previsto neste artigo.
§ 4º A eleição será convocada pelo CONSEP/MS, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a cargo da Comissão Eleitoral a condução do processo eleitoral, conforme composição e procedimento estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 4º O CONSEP/MS terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões;
IV - Secretaria-Executiva.
Art. 5º O CONSEP/MS terá sua organização e funcionamento regulamentados por Regimento Interno, publicado por ato do titular da Secretaria de Estado responsável pela política estadual da pessoa com deficiência.
§ 1º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado por seu Presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º Somente nos casos de notória relevância e urgência, e não havendo tempo hábil para apreciação do Plenário, o Presidente do CONSEP/MS, mediante decisão fundamentada, poderá deliberar ad referendum do Plenário devendo, na primeira oportunidade, submeter sua decisão à instância deliberativa.
§ 3º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em deliberações e registradas em ata.
Art. 6º Os conselheiros não receberão remuneração por sua participação no Conselho e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e de relevante valor social.
Parágrafo único. O exercício das atribuições de Conselheiro terá caráter prioritário, e justifica as ausências em outros serviços ou compromissos não relacionados ao Conselho.
Art. 7º As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CONSEP/MS constarão no orçamento da Secretaria de Estado responsável pela política estadual da pessoa com deficiência, cabendo a esta providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno funcionamento.
Art. 8º Revoga-se a Lei Estadual nº 2.710 , de 19 de novembro de 2003.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de outubro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6186/2023 de 29/12/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1692/1996 de 02/09/1996
Lei Ordinária nº 2710/2003 de 19/11/2003