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Lei Ordinária nº 5.079/2017

Reorganiza o Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência no Estado de Mato Grosso do Sul (CONSEP).

LEI Nº 5.079, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Reorganiza o Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência no Estado de Mato Grosso do Sul (CONSEP).

Publicada no Diário Oficial nº 9.521, de 27 de outubro de 2017, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONSEP/MS), criado pela Lei Estadual nº 1.692 , de 2 de setembro de 1996, é o órgão superior consultivo e de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política estadual da pessoa com deficiência, e reger-se pelas disposições desta Lei e de seu Regimento Interno.

Art. 2º Compete ao CONSEP/MS:

I - zelar pela efetiva implementação da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência, em consonância com princípios, diretrizes e normas estabelecidos na legislação constitucional e infraconstitucional;

II - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho de programas e projetos da política estadual para inclusão da pessoa com deficiência;

III - propor e acompanhar a elaboração de projetos de leis e planos estaduais relacionados aos direitos da pessoa com deficiência;

IV - apresentar propostas à Administração Pública Estadual para celebração de colaboração com organizações da sociedade civil;

V - participar do monitoramento, promoção, proteção e implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;

VI - atuar como instância de apoio, em todo território estadual, nos requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa, natural ou jurídica, relacionados à ameaça ou à violação dos direitos da pessoa com deficiência assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e nas demais legislações pertinentes ao tema, encaminhando-os ao órgão competente para apuração e adoção de medidas protetivas;

VII - acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;

VIII - incentivar e assessorar a criação e o funcionamento de Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;

IX - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana, reabilitação e outras relativas à pessoa com deficiência;

X - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

XI - convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Com Deficiência (CONADE);

XII - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da Secretaria de Estado responsável pela execução da política estadual da pessoa com deficiência;

XIII - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

XIV - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

XV - eleger o seu corpo diretivo para cumprimento de mandato de dois anos, dentre os representantes nomeados e eleitos nos termos desta Lei, respeitando-se, necessariamente, a alternância entre os segmentos dos representantes da Sociedade Civil e do Poder Público Estadual em todos os cargos/funções que compõem a respectivo corpo diretivo;

XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, com quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 3º O CONSEP/MS é constituído por de 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, observada a composição e o processo de escolha a seguir estabelecido:

I - 8 (oito) representantes governamentais das seguintes políticas públicas estaduais:

a) assistência social;

b) infraestrutura e habitação;

c) saúde;

d) educação;

e) cultura;

f) planejamento;

g) esporte;

h) administração;

II - 8 (oito) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 5 (cinco) vagas destinadas às organizações da sociedade civil que atuam, em âmbito estadual, no atendimento à pessoa com deficiência;

b) 2 (duas) vagas para o Conselho de representação de classe;

c) 1 (uma) vaga destinada à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os segmentos e as instituições de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo, interessadas em compor o CONSEP/MS, deverão participar do processo de eleição, habilitando-se no período a ser estabelecido em edital específico, mediante a comprovação da regularidade de funcionamento e da efetivação de suas atividades há, pelo menos, 1 (um) ano, bem como encaminhando os nomes dos membros titulares e suplentes que os representarão, sem prejuízo de outros requisitos e procedimento estabelecidos em regulamento próprio.

§ 2º Os representantes de cada um dos segmentos e instituições, mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo, serão eleitos em assembleia geral convocada para esta finalidade, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência do término de cada mandato, devendo o processo de escolha ser acompanhado pelo Ministério Público Estadual.

§ 3º Figurarão na qualidade de suplentes, por ordem de votação, os segmentos e as instituições da sociedade civil, de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo, eleitos em número superior ao previsto neste artigo.

§ 4º A eleição será convocada pelo CONSEP/MS, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a cargo da Comissão Eleitoral a condução do processo eleitoral, conforme composição e procedimento estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 4º O CONSEP/MS terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões;

IV - Secretaria-Executiva.

Art. 5º O CONSEP/MS terá sua organização e funcionamento regulamentados por Regimento Interno, publicado por ato do titular da Secretaria de Estado responsável pela política estadual da pessoa com deficiência.

§ 1º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia previamente fixado por seu Presidente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 2º Somente nos casos de notória relevância e urgência, e não havendo tempo hábil para apreciação do Plenário, o Presidente do CONSEP/MS, mediante decisão fundamentada, poderá deliberar ad referendum do Plenário devendo, na primeira oportunidade, submeter sua decisão à instância deliberativa.

§ 3º As decisões do Conselho serão consubstanciadas em deliberações e registradas em ata.

Art. 6º Os conselheiros não receberão remuneração por sua participação no Conselho e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e de relevante valor social.

Parágrafo único. O exercício das atribuições de Conselheiro terá caráter prioritário, e justifica as ausências em outros serviços ou compromissos não relacionados ao Conselho.

Art. 7º As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CONSEP/MS constarão no orçamento da Secretaria de Estado responsável pela política estadual da pessoa com deficiência, cabendo a esta providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários ao seu pleno funcionamento.

Art. 8º Revoga-se a Lei Estadual nº 2.710 , de 19 de novembro de 2003.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de outubro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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Lei Ordinária nº 1692/1996 de 02/09/1996

Lei Ordinária nº 2710/2003 de 19/11/2003