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Lei Ordinária nº 5.095/2017

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI), e dá outras providências.

LEI Nº 5.095, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.535, de 20 de novembro de 2017, páginas 2 e 3. A oganização e a operacionalização do FEDPI regulamentadas pelo Decreto nº 15.931, de 24 de maio de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI), destinado a financiar programas e ações relativos aos idosos, com vistas a assegurar os seus direitos sociais e a criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Parágrafo único. O FEDPI é vinculado ao órgão gestor estadual responsável pela política pública para a pessoa idosa.

Art. 2º Os recursos do FEDPI serão geridos pelo órgão gestor estadual responsável pela política pública para a pessoa idosa e sua utilização aprovada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI).

Art. 3º Compete ao CEDPI-MS, em relação ao FEDPI:

I - deliberar sobre a aplicação dos recursos do FEDPI em programas, projetos e em ações voltadas à pessoa idosa;

II - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados financeiros do Fundo;

III - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades do FEDPI;

IV - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e no controle das ações de atendimento ao idoso, promovidas com recursos do FEDPI;

V - fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do FEDPI.

Art. 4º Constituem recursos do FEDPI:

I - as transferências e os repasses da União e do Estado, por seus órgãos e por suas entidades da Administração Direta e Indireta;

II - auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - multas aplicadas com fundamento na Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, em razão de autuação por prática de infrações administrativas e ou de condenações penais;

IV - recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos celebrados pelo Estado com outros entes ou pessoas jurídicas ou organizações para realização de programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

V - recursos que lhe forem destinados no orçamento do Estado;

VI - rendas provenientes de aplicações de seus recursos no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VII - outras receitas que lhe forem destinadas por lei.

§ 1º Os recursos destinados ao FEDPI serão depositados em conta especial, sob a mesma denominação, a ser mantida em instituição financeira oficial.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado do Mato Grosso do Sul, destinados ao FEDPI, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária Anual do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção à pessoa idosa, conforme regulamentação.

Art. 5º Fica aprovado o orçamento do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI), para o exercício financeiro de 2018, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento de 2018, no limite de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), destinado à implementação do FEDPI, previsto nesta Lei.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante Decreto, estabelecerá as normas referentes à organização e à operacionalização do FEDPI.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de novembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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Art. 3

Art. 4

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