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Lei Ordinária nº 5.106/2017

Assegura a realização do exame que detecta a trombofilia, a toda mulher em idade fértil, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 5.106, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.

Assegura a realização do exame que detecta a trombofilia, a toda mulher em idade fértil, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.553, de 14 de dezembro de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Assegura a todas as mulheres entre 10 e 49 anos de idade, a realização dos exames que detectam a trombofilia e que constam na Tabela de Procedimento do SUS, em todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante guia de solicitação médica.

§ 1º Será realizada uma detalhada anamnese logo na primeira consulta com o médico de saúde da família ou o ginecologista, permitindo ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente, principalmente com relação aos parentes de primeiro grau com diagnóstico de trombose ou de gravidez com complicações, e outros fatores hereditários.

§ 2º Após a realização da anamnese, constatada a importância da realização do exame, o médico o solicitará, com as justificativas em anexo à guia.

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão fixar em local visível a toda população o direito à realização dos exames.

Art. 3º O órgão responsável pela saúde no Estado poderá realizar campanhas sobre os riscos da trombofilia em mulheres que fazem uso de anticoncepcional e que são portadoras do gene, além dos cuidados que a gestante precisa ter para prevenção e tratamento.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com o Ministério da Saúde, planos de saúde e a abrir crédito suplementar ao orçamento anual, para garantir a execução da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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