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Lei Ordinária nº 5.107/2017

Institui a Semana do Professor e o Prêmio Sul-Mato-Grossense de Excelência na Educação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 5.107, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.

Institui a Semana do Professor e o Prêmio Sul-Mato-Grossense de Excelência na Educação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.553, de 14 de dezembro de 2017, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, a Semana do Professor, que deverá ser realizada, anualmente, na semana em que estiver inserido o dia 15 de outubro, Dia do Professor, data oficializada nacionalmente como feriado escolar.

Art. 2º A Semana instituída por esta Lei, objetiva promover a valorização do professor por meio de debates, atualizações e planejamento conjunto dos profissionais da educação, no que diz respeito ao desenvolvimento de políticas voltadas para o seguinte:

I - prevenção e combate à violência e indisciplina no ambiente escolar;

II - prevenção, conscientização e combate a lesões de esforços repetitivos (LER) ou a distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT);

III - programas de prevenção e de enfrentamento ao adoecimento mental;

IV - desenvolvimento de ações que combinem apoio e incentivo para o desempenho da profissão.

Art. 3º Na Semana serão promovidas, ainda, as seguintes atividades:

I - seminários e debates sobre o tema "Violência no ambiente escolar", com a participação de estudantes, profissionais da educação e comunidade em geral;

II - seminários e palestras informando os procedimentos que devem ser adotados em caso de violência ou de ameaça no ambiente escolar, contando com o envolvimento da comunidade escolar e também com os núcleos regionais de educação;

III - formas de criação de equipes multidisciplinares com a participação de psicólogos e assistentes sociais, destinadas à prevenção e à mediação de conflitos, acompanhamento psicológico dos agressores e das vítimas de violência e da indisciplina no ambiente escolar, e, também, aos profissionais da educação que sofrem os reflexos desse ambiente violento;

IV - criação de outras medidas protetivas que tenham por finalidade reduzir ou eliminar os casos de violência já ocorridos no âmbito das escolas estaduais;

V - desenvolvimento de métodos de ginástica laboral, com a participação de profissionais da área de educação física e fisioterapia, visando a prevenir e a combater lesões ocasionadas pelo esforço repetitivo (LER) e pelos distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT);

VI - oficinas com profissionais das áreas de psicologia e de assistência social, com intuito de compartilhar experiências, positivas e negativas, socializar e problematizar situações vividas em sala de aula e buscar caminhos para solucioná-las, visando, sobretudo, a reduzir o número de profissionais da educação com quadro depressivo;

VII - painéis de discussão sobre formas de aperfeiçoamento profissional, com a divulgação de cursos e de programas de atualização e melhoria da prática docente, além de especializações nas áreas de educação especial e inclusiva, de modo a satisfazer as necessidades básicas de todos e a promover a inclusão no meio social;

VIII - coletar sugestões e compartilhar alternativas para a melhoria da qualidade do magistério estadual e a valorização do profissional da educação.

Art. 4º Fica criado o Prêmio Sul-Mato-Grossense de Excelência na Educação, que será concedido aos profissionais desta área, que se destaquem no desenvolvimento das políticas estabelecidas nesta Lei, definidos por meio de processo seletivo, com regras gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação, observando e obedecendo, preferencialmente, aos seguintes critérios de seleção:

I - grau de efetividade de projetos voltados à prevenção de casos de violência de qualquer natureza no ambiente escolar;

II - tempo de serviço do profissional de educação responsável pela idealização, desenvolvimento e pela aplicação de projetos;

III - indicação e reconhecimento pela comunidade em que está instalada a escola estadual, cujo projeto participe.

Art. 5º O Prêmio Sul-Mato-Grossense de Excelência na Educação será entregue aos 24 (vinte e quatro) melhores projetos e resultados apresentados, sendo cada um dos professores responsáveis por sua idealização e desenvolvimento, indicados e apadrinhados pelos deputados estaduais com assento na Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Aos escolhidos será concedido o Diploma de Honra ao Mérito, que será entregue, no último dia útil que antecede ao término das comemorações, em sessão solene promovida pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º A Semana de que trata esta Lei será inserida no calendário oficial do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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