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Lei Ordinária nº 5.112/2017

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no âmbito do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal (PROFISCO II MS), com a garantia da União, e dá outras providências.

LEI Nº 5.112, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no âmbito do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal (PROFISCO II MS), com a garantia da União, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.558, de 21 de dezembro de 2017, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a garantia da União, até o valor de US$ 47,700,000.00 (quarenta e sete milhões e setecentos mil dólares), no âmbito do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (PROFISCO II MS), linha de Crédito CCLIP (PROFISCO/BID), destinados à modernização da gestão fiscal do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito autorizada no caput deste artigo terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à matéria.

Art. 2º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a vincular, como contragarantia à União em razão da garantia ofertada à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo `pro solvendo`, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do

§ 1º do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Autoriza-se o Chefe do Poder Executivo Estadual a abrir créditos adicionais, destinados ao pagamento das despesas decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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