Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.116/2017

Institui a Semana Estadual do Bebê, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 5.116, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

Institui a Semana Estadual do Bebê, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.561, de 27 de dezembro de 2017, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Bebê, no Estado de Mato Grosso do Sul, a ser realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 25 de agosto.

§ 1º As ações destinadas a efetivar o disposto no caput deste artigo devem ficar a cargo do Poder Público, em conjunto com organizações da sociedade civil e terão a finalidade de fomentar ações, planos, programas e debates sobre os cuidados fundamentais para a garantia de uma primeira infância segura.

§ 2º A Semana de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.

Art. 2º A Semana Estadual do Bebê terá por objetivo:

I - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil e para a melhoria da qualidade de vida das crianças de zero a seis anos;

II - diminuir as situações de exclusão social decorrentes da gravidez precoce;

III - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância;

IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão em desenvolvimento no Estado.

Art. 3º A Semana Estadual do Bebê compreende a realização de seminários, ciclos de palestras e de ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino e nos postos de saúde, bem como a divulgação de programas e de serviços oferecidos às gestantes e às crianças de zero a seis anos de idade, e atendimento médico e psicológico.

Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, que atuem ou tenham comprometimento com o assunto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010