Lei Ordinária nº 5.120/2017
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da Linha de Financiamento Infraestrutura Urbana e Social (FINISA), e dá outras providências.
LEI Nº 5.120, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CEF), por meio da Linha de Financiamento Infraestrutura Urbana e Social (FINISA), e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 9.561, de 27 de dezembro de 2017, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a contratar e a garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF), até o valor de R$ 254.000.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro milhões de reais), para o Programa de Infraestrutura e Logística, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.
Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação autorizada neste artigo serão aplicados nas despesas de capital destinadas ao Programa de Infraestrutura e Logística, por meio da Linha de Financiamento Infraestrutura Urbana e Social (FINISA), disponibilizada pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios desta operação de crédito pelo Estado de Mato Grosso do Sul, visando à execução do Programa indicado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, autoriza-se o Poder Executivo Estadual a ceder e ou a vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e as parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Estados (FPE).
§ 1º O disposto no caput deste artigo obedece, no que for pertinente, aos ditames contidos nos artigos 157 e 159 da Constituição Federal, e, na hipótese de extinção ou de insuficiência dos impostos ou dos repasses neles mencionados, as receitas dos fundos ou dos impostos que venham a substituí-los ou a complementá-los serão cedidos ou vinculados pelo Poder Executivo Estadual à Caixa Econômica Federal (CEF), à qual serão conferidos, pelo Estado, os poderes bastantes para que as garantias substitutas ou complementares possam ser prontamente exequíveis, no caso de inadimplemento.
§ 2º Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos e ou vinculados à conta e à ordem da Caixa Econômica Federal (CEF), nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3º Os poderes previstos no caput deste artigo e nos seus §§ 1º e 2º somente poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal (CEF), na hipótese de o Estado não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou de operações de crédito celebrados com a CEF.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimo, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Estado, no Programa financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a proceder à abertura de créditos adicionais ao orçamento, limitado ao valor fixado no artigo 1º desta Lei, para atender às disposições contidas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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