Lei Ordinária nº 5.128/2017
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário e dá outras providências.
LEI Nº 5.128, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, página 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 19-A. Nas hipóteses do art. 117-A, caput, e 228,
§ 3º da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, a cientificação, observado o disposto no art. 19-B desta Lei, pode ser feita, alternativamente:
..." (NR)
"Art. 19-B. ... :
§ 1º Revogado.
...
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que, por ocasião da postagem do respectivo texto na caixa de mensagens eletrônicas do sujeito passivo, a sua inscrição estadual esteja baixada ou cancelada." (NR)
"Art. 21. A intimação deve ser feita, alternativamente, observado o disposto no art. 19-B desta Lei, por:
..." (NR)
"Art. 24. ... :
...
I - .... :
e) em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao texto, certificando-se nos autos a sua realização (art. 19-B,
§ 2º, inciso I), e, se não houver o registro da referida consulta até quinze dias após a data de postagem na caixa de mensagens eletrônicas do sujeito passivo, na data seguinte ao referido prazo, certificando-se nos autos essa ocorrência (art. 19-B,
§ 2º, inciso II);
..." (NR)
"Art. 44. ...
...
§ 3º O despacho, a que se refere a alínea "b" do inciso II do
§ 1º deste artigo, deve ser submetido à apreciação do Tribunal Administrativo Tributário, para reexame, exceto quando:
I - o crédito tributário formalizado pelos atos declarados nulos ou o valor correspondente à exoneração, atualizado, não ultrapasse o limite fixado no regulamento; ou
II - o próprio autuante tenha reconhecido inequivocamente que a autuação fiscal é destituída de fundamento.
...
§ 7º O despacho, a que se refere a alínea "b" do inciso II do
§ 1º deste artigo, deve ser denominado de Termo de Revisão." (NR)
"Art. 60. ... :
...
II - .... :
a) revogada;
..." (NR)
"Art. 81. ... :
I - não deve ser conhecido nos casos:
a) de intempestividade (art. 79,
§ 1º, inciso III), exceto se admitido em razão da relevância dos seus fundamentos;
..." (NR)
"Art. 127. ... :
...
Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte substituído, observados os procedimentos previstos no Regulamento, o direito à restituição:
I - do valor do ICMS pago pelo regime de substituição tributária, relativamente a operações subsequentes, nos casos em que se comprove, nos termos do Regulamento, que essas operações não se efetivaram;
II - da diferença do ICMS pago a mais, pelo regime de substituição tributária, relativamente a operações subsequentes, nos casos em que a base de cálculo efetiva, relativamente à operação subsequente final, seja inferior à presumida, e o contribuinte substituído comprove, nos termos do Regulamento, a ocorrência dessa diferença." (NR)
"Art. 137. ... :
...
§ 3º A consulta tributária pode ser realizada e respondida por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o
§ 1º do art. 19-B e a alínea "a" do inciso II do art. 60 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2315/2001 de 25/11/2001