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Lei Ordinária nº 5.140/2017

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Maracaju-MS, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 5.140, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Maracaju-MS, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, página 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo, ao Município de Maracaju-MS, o imóvel identificado no parágrafo único deste artigo, objeto da matrícula nº 1.463, Cartório de Registro de Imóveis de Maracaju, com área de 450 m², para fins para investimentos em mobilidade urbana e área de lazer, mediante o prolongamento da Rua 11 de Junho, conforme consta nos autos do Processo nº 55/000531/2017.

Parágrafo único. O imóvel destinado à doação, determinado pela matrícula nº 1.463, de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição: parte do lote, com 450 m², desta cidade. Confrontações: pela frente com a Avenida Montalvão, com 15,00 metros; de ambos os lados, com 30,00 metros e pelos fundos com 15,00 metros, com parte do mesmo terreno, pertencente a Sebastião Alves Correa.

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º foi doado, no prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário deverá providenciar a regularização da construção existente no imóvel, em razão da divergência entre a situação de fato e a descrita no registro do imóvel objeto da matrícula nº 1.463.

Art. 4º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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