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Lei Ordinária nº 5.142/2017

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande, os imóveis que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 5.142, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande, os imóveis que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, página 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo, ao Município de Campo Grande, os imóveis objetos das matrículas nº 224.582 e nº 224.598, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, para fins de construção de trecho de rua, conforme consta nos autos do Processo nº 55/000325/2017, com as seguintes descrições:

I - imóvel objeto da matrícula nº 224.582, determinado como trecho da Rua Ubatuba, entre a Rua Indianápolis e a Rua Pinheiro Machado, com a área de 1.800.00 m², integrante do parcelamento Bairro Jardim Noroeste, Bairro Noroeste, nesta Capital, com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte: medindo 15,00 metros, limitando-se com a Rua Indianápolis; ao Sul: medindo 15,00 metros, limitando-se com a Rua Pinheiro Machado; ao Leste: medindo 120,00 metros, limitando-se com os lotes 01, 06, 07, 08, 09, 10 e 16 da quadra 451; ao Oeste: medindo 120,00 metros, limitando-se com os lotes 05, 11, 12, 13, 14, 15 e 20 da quadra 438;

II - imóvel objeto da matrícula nº 224.598, determinado como trecho da Rua Pinheiro Machado, entre a Rua das Dálias e a Rua Ubatuba, com 2.700.00 m², integrante do parcelamento Bairro Jardim Noroeste, Bairro Noroeste, nesta Capital, com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte: medindo 135,00 metros, limitando-se com os lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da quadra 425, com a Rua Estoril e com os lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da quadra 438; ao Sul: medindo 135 metros, limitando-se com os lotes 16, 17, 18, 19 e 20 da quadra 426, com a Rua Estoril e com os lotes 16, 17, 18, 19 e 20 da quadra 439; ao Leste: medindo 20,00 metros, limitando-se com a Rua Ubatuba; ao Oeste: medindo 20 metros, limitando-se com a Rua das Dálias.

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual os imóveis de que trata o art. 1º foram doados, ou seja, para a construção de trecho de rua, no prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática dos imóveis ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário providenciará a transferência dos imóveis para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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