Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.144/2017

Autoriza a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) a doar imóveis de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal.

LEI Nº 5.144, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Autoriza a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) a doar imóveis de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, página 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza-se a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei Federal nº 10.188 , de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, os imóveis constantes nas matrículas nº 12.482; nº 12.483; nº 12.484; nº 12.485 e nº 12.486, do Cartório do Registro de Imóveis de Campo Grande, da 2ª Circunscrição, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), conforme consta nos autos do Processo nº 57/500.249/2017.

Parágrafo único. Os imóveis destinados à doação, determinados pelas matrículas mencionadas no caput deste artigo, correspondem:

I - matrícula nº 12.482, corresponde ao lote de terreno nº 06 (seis) da quadra nº 23 (vinte e três) do loteamento denominado Jardim Inápolis, nesta Capital, medindo 20,00 (vinte) metros de frente por 50,00 (cinquenta) ditos da frente aos fundos e área total de 1.000,00 (um mil) metros quadrados, limitando-se: Frente, com a Rua Cinco; fundos, com o lote nº 01; de um lado, com a Rua Vinte e Três e de outro lado, com o lote nº 07;

II - matrícula nº 12.483, corresponde ao lote de terreno nº 07 (sete) da quadra nº 23 (vinte e três) do loteamento denominado Jardim Inápolis, nesta Capital, medindo 20,00 (vinte) metros de frente por 50,00 (cinquenta) ditos da frente aos fundos e área total de 1.000,00 (um mil) metros quadrados, limitando-se: Frente, com a Rua Cinco; fundos, com o lote nº 02; de um lado, com o lote nº 06 e de outro lado, com o lote nº 08;

III - matrícula nº 12.484, corresponde ao lote de terreno nº 08 (oito) da quadra nº 23 (vinte e três) do loteamento denominado Jardim Inápolis, nesta Capital, medindo 20,00 (vinte) metros de frente por 50,00 (cinquenta) ditos da frente aos fundos e área total de 1.000,00 (um mil) metros quadrados, limitando-se: Frente, com a Rua Cinco; fundos, com o lote nº 03; de um lado, com o lote nº 07 e de outro lado, com o lote nº 09;

IV - matrícula nº 12.485, corresponde ao lote de terreno nº 09 (nove) da quadra nº 23 (vinte e três) do loteamento denominado Jardim Inápolis, nesta Capital, medindo 20,00 (vinte) metros de frente por 50,00 (cinquenta) ditos da frente aos fundos e área total de 1.000,00 (um mil) metros quadrados, limitando-se: Frente, com a Rua Cinco; fundos, com o lote nº 04; de um lado, com o lote nº 08 e de outro lado, com o lote nº 10, V - matrícula nº 12.486, corresponde ao lote de terreno nº 10 (dez) da quadra nº 23 (vinte e três) do loteamento denominado Jardim Inápolis, nesta Capital, medindo 20,00 (vinte) metros de frente por 50,00 (cinquenta) ditos da frente aos fundos e área total de 1.000,00 (um mil) metros quadrados, limitando-se: Frente, com a Rua Cinco; fundos, com o lote nº 05; de um lado, com o lote nº 09 e de outro lado, com a Rua Vinte e Quatro.

Art. 2º Os imóveis objeto das matrículas nº 12.482; nº 12.483; nº 12.484; nº 12.485 e nº 12.486, de que trata o caput deste artigo, cuja avaliação totaliza o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ficam, por esta Lei, desafetados da categoria de bens públicos, passando a ser bens dominiais.

Art. 3º Os bens imóveis matriculados sob o nº 12.482; nº 12.483; nº 12.484; nº 12.485 e nº 12.486, objeto de doação nos termos desta Lei, serão utilizados, exclusivamente, para o desenvolvimento de projetos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida e constarão nos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:

I - não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

V - não são passíveis de execução por credores da Caixa Econômica Federal, ainda que sejam credores privilegiados;

VI - não podem ser constituídos sobre os referidos imóveis quaisquer ônus reais.

Art. 4º O donatário terá como encargo a utilização do imóvel doado, exclusivamente, para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio da AGEHAB-MS, independentemente de aviso, interpelação ou notificação do donatário.

§ 1º Igualmente dar-se-á a reversão automática do imóvel ao patrimônio da AGEHAB-MS, independentemente de aviso, interpelação ou notificação do donatário, caso o donatário deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei.

§ 2º A propriedade das unidades habitacionais construídas nos imóveis de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários finais, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

Art. 5º O recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referentes aos imóveis objetos da doação da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), deverá atender ao disposto no art. 1º, alínea "a" e

§ 2º, da Lei Complementar nº 237 , de 18 de junho de 2014, do Município de Campo Grande;

Art. 6º O donatário providenciará a transferência dos imóveis, de acordo com as disposições das Leis Federais nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, nº 10.188 , de 12 de fevereiro de 2001 e nº 11.977 , de 7 de julho de 2009, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.