Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.168/2018

Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos, constantes no Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica, e prorroga, para até 31 de março de 2019, o prazo estabelecido no Anexo II da Lei nº 4.868, de 1º de junho de 2016.

LEI Nº 5.168, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

Dispõe sobre a revisão geral anual do vencimento-base ou do subsídio e dos eventos, constantes no Anexo desta Lei, que compõem a remuneração dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica, e prorroga, para até 31 de março de 2019, o prazo estabelecido no Anexo II da Lei nº 4.868 , de 1º de junho de 2016.

Publicada no Diário Oficial nº 9.629, de 5 de abril de 2018, páginas 8 e 7. Edição Extra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada, a título de revisão geral anual, a aplicação do índice de 3,04% (três vírgula zero quatro por cento) sobre o vencimento-base ou subsídio e sobre os eventos descritos no Anexo desta Lei que compõem a remuneração dos servidores públicos efetivos e dos empregados públicos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O índice de que trata o caput deste artigo se estende aos servidores públicos estaduais ativos e inativos com paridade do Poder Executivo, e seus respectivos pensionistas, ocupantes dos cargos de Professor, de Especialista de Educação, de Professor-Leigo e de Professor do Quadro Suplementar, com a condição de que será deduzido quando da aplicação do índice de que trata a alínea "a" do inciso II do

§ 1º do art. 49, da Lei Complementar nº 87 , de 31 de janeiro de 2000, na Redação dada pela Lei Complementar nº 239 , de 29 de setembro de 2017, nos exatos termos do prescrito na alínea "b" do inciso II do

§ 1º do art. 49 daquele diploma.

§ 2º O índice de que trata o caput deste artigo não incide sobre os valores estabelecidos para os cargos em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo.

§ 3º Aos servidores públicos estaduais inativos integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso do Sul, que fazem jus à regra constitucional da paridade, e aos seus respectivos pensionistas, estende-se o índice de que trata o caput deste artigo, a título de revisão geral anual, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, pensões e eventos descritos no Anexo desta Lei, ressalvando-se, em relação aos inativos ocupantes dos cargos referidos no

§ 1º deste artigo, a necessidade de dedução do presente índice quando da aplicação da norma contida na alínea "a" do inciso II do

§ 1º do art. 49, da Lei Complementar nº 87 , de 2000, na Redação dada pela Lei Complementar nº 239 , de 2017, nos exatos termos do prescrito na alínea "b" do inciso II do

§ 1º do art. 49 daquele diploma.

§ 4º O índice de que trata o caput deste artigo não se estende aos servidores públicos estaduais integrantes dos quadros da Defensoria-Pública, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estaduais, que obterão, por meio de leis específicas, revisão geral anual.

Art. 2º Prorroga-se, para até 31 de março de 2019, o prazo estabelecido no Anexo II da Lei nº 4.868 , de 1º de junho de 2016

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2018.

Campo Grande, 5 de abril de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 5.168, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

Tabela A - Servidores Públicos Efetivos e Empregados Públicos da Ativa

Evento Descrição

39 GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE

74 VANTAGEM PESSOAL PCC

87 INCORPORAÇÃO

96 QUINQUÊNIO

114 ANUÊNIO

321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /03

333 INCORPORAÇÃO MAGISTÉRIO

392 PARCELA CONST.IRREDUTIB.

1613 INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL

Tabela B - Aposentados e Pensionistas

Evento Descrição

39 GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SAÚDE

74 VANTAGEM PESSOAL PCC

87 INCORPORAÇÃO

100 AUDITORIA DE SAÚDE

105 COMPLEMENTO ARTIGO 74

112 ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE

149 VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA

175 PRODUTIVIDADE ADMINISTRATIVA

205 PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE LEI Nº 3.560 /08

306 COMPLEMENTO MANDADO DE SEGURANÇA

319 GRAT EXERC.-INCORPORAÇÃO

321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /03

333 INCORPORAÇÃO MAGISTÉRIO

368 INCORPORAÇÃO SUB JUDICE

392 PARCELA CONST.IRREDUTIB.

1016 FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA

Tabela C - Empregados Públicos - CLT

Número Descrição

7 ATOAD - APOIO TECNICO OPERACIONAL

8 ATOAD1-APOIO TECNICO OPERACIONAL

9 ATOAD2-APOIO TECNICO OPERACIONAL

10 ATOAD3-AGENTE DE APOIO OPERACIONAL

11 ATOAGI-AGENTE TECNICO OPERACIONAL

12 ATOAO - APOIO TECNICO OPERACIONAL

13 ATOAO2-APOIO TECNICO OPERACIONAL

14 ATOAPO-PROFISSIONAL APOIO OPERACIONAL

15 ATOASO-ASSISTENTE TECNICO OPERACIONAL

16 ATOASP-AGENTE TECNICO OPERACIONAL

17 ATOSAU-TECNICO EM LABORATÓRIO/RADIOLOGIA

18 ATOTS - ATO

19 ATOTS1-ATO

20 ATOTS2-GRUPO APOIO TECNICO OPERACIONAL

72 DG DG - DIRECAO GERAL AUTARQUIA

91 FAEFAE-FAE

138 HRMMH - MEDICO HOSPITAL

179 PDSPI7-INFORMATICA

221 SSA130-SAUDE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 286/2021 de 13/12/2021

Lei Ordinária nº 5772/2021 de 07/12/2021

Lei Ordinária nº 5173/2018 de 06/04/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4868/2016 de 01/06/2016