Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.172/2018

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.721, de 18 de dezembro de 1996, que institui o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

LEI Nº 5.172, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.721 , de 18 de dezembro de 1996, que institui o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Publicada no Diário Oficial nº 9.630, de 6 de abril de 2018, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 5º, 7º e 10 da Lei nº 1.721 , de 18 de dezembro de 1996, passam a vigorar as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

..." (NR)

"Art. 5º ... :

I - .... :

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, que o presidirá;

...

c) o Secretário de Estado de Infraestrutura;

d) o Secretário de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;

...

h) o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

...

§ 1º As associações serão escolhidas dentre as habilitadas no processo de cadastramento, cujos respectivos representantes serão designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

..." (NR)

"Art. 7º ... :

...

VI - remeter ao Juiz de Direito prolator da sentença condenatória, relatório circunstanciado da aplicação dos recursos nas finalidades desta Lei;

...

X - aplicar parcela dos recursos depositados em favor do Fundo na conservação do solo e em serviços e obras de infraestrutura urbana ou rural, especificamente nos sistemas viários e de saneamento, observadas as normas previstas na Lei de Licitações e Contratos e nas leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal;

XI - conceder autorização prévia para que parte dos recursos advindos de condenações judiciais decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, seja destinado diretamente ao Município afetado para atendimento aos objetivos desta Lei, competindo ao Município beneficiário o cumprimento do disposto no inciso VI deste artigo." (NR)

"Art. 10. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, por intermédio da Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Fundo, prestará apoio administrativo às atividades do Conselho, atendendo à necessidade de recursos humanos e materiais." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de abril de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1721/1996 de 18/12/1996