Lei Ordinária nº 5.174/2018
Dispõe sobre o adicional de função dos integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS); revoga dispositivo e altera a redação da Tabela da categoria funcional Nível Superior Tecnólogo, constante do Anexo III da Lei nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009.
LEI Nº 5.174, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre o adicional de função dos integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS); revoga dispositivo e altera a redação da Tabela da categoria funcional Nível Superior Tecnólogo, constante do Anexo III da Lei nº 3.841 , de 29 de dezembro de 2009.
Publicada no Diário Oficial nº 9.631, de 9 de abril de 2018, página 3. Republicada no Diário Oficial nº 9.632, de 10 de abril de 2018, páginas 1 e 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O adicional de função dos integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito será calculado de acordo com os percentuais estabelecidos no
§ 1º do art. 31 da Lei nº 3.841 de 29 de dezembro de 2009, incidentes sobre o vencimento-base do respectivo cargo.
Parágrafo único. Os percentuais do adicional de função de que trata o caput deste artigo poderão ser os estabelecidos nos incisos seguintes, nos termos do regulamento, desde que cumulativamente comprovado o atendimento aos limites de despesa com pessoal fixados na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como verificada a não incidência nas condutas vedadas pela retromencionada Lei e o não enquadramento na condição de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101 , de 2000:
I - 94,4% (noventa e quatro inteiros e quatro décimos por cento) aos ocupantes de cargo cujo provimento requeira graduação de ensino superior;
II - 83,6% (oitenta e três inteiros e seis décimos por cento) aos ocupantes de cargo cujo provimento requeira ensino superior de tecnólogo ou sequencial de formação específica;
III - 72,8% (setenta e dois inteiros e oito décimos por cento) aos ocupantes de cargo cujo provimento requeira curso de ensino médio ou de ensino médio profissionalizante;
IV - 72,8% (setenta e dois inteiros e oito décimos por cento) aos ocupantes do cargo de agente condutor de veículo;
V - 62,0% (sessenta e dois por cento) aos ocupantes de cargo cujo provimento exija ensino fundamental completo.
Art. 2º A Tabela da categoria funcional Nível Superior, constante do Anexo III da Lei nº 3.841 , de 29 de dezembro de 2009, referente ao cargo de Tecnólogo em Educação e Segurança para o Trânsito, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.
Art. 3º As disposições desta Lei que implicarem aumento de despesas ficam condicionadas à observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios, observadas as disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 4º Revoga-se o
§ 3º do art. 43 da Lei nº 3.841 , de 29 de dezembro de 2009.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 5.174, DE 6 DE ABRIL DE 2018.
Tabela do Anexo III da Lei nº 3.841 , de 29 de dezembro de 2009.
(atualizada com a revisão geral de 2018)
CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE VENCIMENTO-BASE
NÍVEL SUPERIOR (cargo de Tecnólogo em Educação e Segurança para o Trânsito) A 1.931,06
B 2.124,16
C 2.220,72
D 2.317,27
E 2.413,82
F 2.510,37
G 2.606,93
H 2.703,48
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3841/2009 de 29/12/2009