Lei Ordinária nº 5.184/2018
Dispõe sobre a proibição da pesca e da navegação no Rio Salobra e no Córrego Azul, localizados no Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 5.184, DE 18 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a proibição da pesca e da navegação no Rio Salobra e no Córrego Azul, localizados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 9.639, de 19 de abril de 2018, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida em toda a extensão do Rio Salobra e do Córrego Azul:
I - qualquer modalidade de pesca;
II - utilização de embarcações motorizadas, ressalvadas as impulsionadas por motores com potência máxima de 20HP (quatro tempos).
Parágrafo único. A proibição que trata o inciso I deste dispositivo não se aplica à pesca científica, previamente, autorizada pelo órgão ambiental estadual.
Art. 2º Sem prejuízo das demais cominações estabelecidas em norma federal, o descumprimento desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções:
I - multa de 200 (duzentas) a 10.000 (dez mil) UFERMS;
II - apreensão do produto ou do subproduto da pesca;
III - interdição total ou parcial do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
IV - suspensão de licença, autorização e registro;
V - apreensão de instrumentos, apetrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza e embarcações utilizadas na infração;
VI - cancelamento de licença, autorização e do registro, em caso de reincidência.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste dispositivo aplicam-se ao autor ou àquele que, de qualquer modo, concorra para a prática do ilícito ou dela obtenha vantagem.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de abril de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.