Lei Ordinária nº 5.191/2018
Institui a `Semana Estadual de Incentivo e Colaboração às Instituições Filantrópicas, Assistenciais e/ou Congêneres`, estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 5.191, DE 9 DE MAIO DE 2018.
Institui a `Semana Estadual de Incentivo e Colaboração às Instituições Filantrópicas, Assistenciais e/ou Congêneres`, estabelecidas no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 9.652, de 10 de maio de 2018, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo e Colaboração às Instituições Filantrópicas, Assistenciais e/ou Congêneres, a ser realizada no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, na segunda quinzena do mês de março, com o objetivo de realizar campanhas, eventos e outros meios que visem a incentivar, colaborar, angariar recursos e fundos para as entidades filantrópicas, assistenciais e/ou congêneres.
Parágrafo único. A Semana de que trata o caput desta Lei passa a integrar o Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado, instituído pela Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º Durante a Semana Estadual de Incentivo e Colaboração às Instituições Filantrópicas, Assistenciais e/ou Congêneres, serão realizadas campanhas, palestras e eventos com intuito de fomentar fundos que serão distribuídos às instituições assistenciais previamente inscritas.
Parágrafo único. Poderão participar da Semana de que trata o caput do art. 1º desta Lei as instituições, nos termos da Lei nº 3.498 , de 13 de fevereiro de 2008.
Art. 3º Os eventos da semana de que trata esta Lei poderão ser subsidiados com recursos provenientes da celebração de parceria e/ou de convênios entre as instituições privadas e o Poder Público.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos dessa Semana, o Poder Legislativo Estadual criará uma comissão organizadora nos termos do RIAL e poderá contar com representantes do Poder Executivo Estadual e Municipal, Ministério Público, do Sistema `S` e da Sociedade Civil Organizada.
Art. 5º As instituições, entidades e/ou congêneres aptas a participarem da Semana obedecerão às regras estabelecidas pela comissão organizadora.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de maio de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010