Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.209/2018

Dispõe sobre sistema de emergência em banheiros para deficientes e pessoas com mobilidade reduzida e dá outras providências.

LEI Nº 5.209, DE 11 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre sistema de emergência em banheiros para deficientes e pessoas com mobilidade reduzida e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.674, de 12 de junho de 2018, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Mensagem nº 21, de 10 de maio de 2018, Veto total rejeitado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os banheiros destinados para uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida dispor de sistema de alarme para que seus usuários possam solicitar ajuda e/ou auxílio em caso de acidente ou incidente.

Parágrafo único. Os alarmes de que tratam a presente lei deverão ser instalados em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, ao lado do assento sanitário, do lavabo e do box do chuveiro, se houver, a uma altura que permita o seu acionamento imediato.

Art. 2º Para o fiel cumprimento da presente lei, os banheiros para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ter identificação com a seguinte frase: "ESTE BANHEIRO POSSUI SISTEMA DE ALARME EM CASO DE ACIDENTE OU INCIDENTE".

Art. 3º O não cumprimento da presente lei implicará em multa por parte do infrator em 500 (quinhentos) UFERMS, e em dobro no caso de sua reincidência.

Art. 4º Todos os locais que tenham banheiros para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão adequar o local nos moldes da presente lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º A presente Lei contará com dotação orçamentária própria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de junho de 2018.

Deputado JUNIOR MOCHI

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.