Lei Ordinária nº 5.210/2018
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e de lazer para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda de família adotiva.
LEI Nº 5.210, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e de lazer para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda de família adotiva.
Publicada no Diário Oficial nº 9.675, de 14 de junho de 2018, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e de lazer, localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, para crianças e adolescentes que estejam sob a guarda da família adotiva, no período anterior à destituição familiar.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - instituições escolares: todas as creches e escolas públicas ou particulares localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul;
II - instituições de saúde: todas as unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios, localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul;
III - instituições de cultura e lazer: os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a esses fins;
IV - nome afetivo: designação pela qual a criança ou o adolescente é identificada, nos casos em que tiver sido adotada pela família, porém a destituição familiar ainda não ocorreu, mas existe a vontade de modificar o prenome ou o sobrenome civil após a guarda ser concedida, em consonância com o art. 47 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no art. 1º deverão conter o campo "nome afetivo" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art. 3º A identificação por meio do nome afetivo ocorrerá nos casos em que a criança ou o adolescente estiver sob a guarda provisória, concedida em regular processo de adoção.
Parágrafo único. O nome afetivo será registrado para esses fins a partir de uma autodeclaração ou a pedido dos responsáveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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