Lei Ordinária nº 5.215/2018
Institui o mês de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, denominado `Junho Prata`, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. (redação dada pela Lei nº 5.546, de 2020)
LEI Nº 5.215, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Institui o mês de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa, denominado `Junho Prata`, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 5.546, de 2020)
Publicada no Diário Oficial nº 9.676, de 15 de junho de 2018, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o mês de combate à violência contra a pessoa idosa, denominado Junho Violeta/Prata, com o objetivo de sensibilizar e de envolver a população no combate à violência contra as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais.
Art. 2º O mês de junho de cada ano representará o período do ciclo anual no qual serão reunidos esforços visando à conscientização da população sobre a importância do respeito à integridade física e psíquica da pessoa idosa, e da divulgação dos meios e dos canais destinados à denúncia ou à representação de condutas que impliquem agressão aos seus direitos.
Art. 3º O mês de combate à violência contra a pessoa idosa passa a integrar o Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de junho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5546/2020 de 27/07/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010