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Lei Ordinária nº 5.216/2018

Dispõe sobre o Cadastro Estadual dos condenados por racismo ou injúria racial no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 5.216, DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre o Cadastro Estadual dos condenados por racismo ou injúria racial no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.676, de 15 de junho de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Cadastro Estadual dos Condenados por Racismo ou Injúria Racial no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O crime de racismo e o crime de injúria racial são aqueles já definidos em lei.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), o cadastro e a responsabilidade de regulamentar a criação, a atualização, a divulgação e o acesso, observadas as determinações desta Lei.

Art. 3º Será constituído o Cadastro Estadual dos Condenados por Racismo ou Injúria Racial no Estado de Mato Grosso do Sul que contemplará, no mínimo, às seguintes informações:

I - dados pessoais completos, foto e características físicas;

II - idade do cadastrado e da vítima;

III - endereço atualizado do cadastrado;

IV - histórico de crimes.

Art. 4º As pessoas, com decisão transitada em julgado, condenadas pelo crime enumerado no art. 1º desta Lei farão parte do cadastro, a critério das autoridades pública responsáveis, respeitado o sigilo das investigações policiais.

Art. 5º O cadastro deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), observado o seguinte:

I - poderá ter acesso ao cadastro qualquer cidadão, restrito apenas a divulgação relativa à identificação e à foto dos cadastrados, que tiveram a condenação transitada em julgado e observado o prazo da reabilitação penal, quando então deixarão de constar em consulta à lista pelo cidadão;

II - às Polícias Civil e Militar, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, e demais autoridades.

Parágrafo único. Os servidores dos órgãos públicos indicados no inciso II terão acesso ao conteúdo integral do cadastro.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, para a sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Campo Grande, 12 de junho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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