Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.228/2018

Designa o Ipê como a árvore símbolo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. (redação dada pela Lei nº 5.514, de 25 de maio de 2020, art. 1º)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 5.228, DE 16 DE JULHO DE 2018.

Designa o Ipê como a árvore símbolo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 5.514, de 25 de maio de 2020, art. 1º)

Publicada no Diário Oficial nº 9.698, de 17 de julho de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei designa o Ipê-Amarelo, Handroanthusalbusou Tabebuia alba, como a árvore símbolo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A imagem da árvore Ipê-Amarelo deverá ser empregada em documentos oficiais, imagens publicitárias e peças de comunicação visual quando o Estado tiver o propósito de divulgar as belezas e as características botânicas de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Campo Grande, 16 de julho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5514/2020 de 25/05/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.