Lei Ordinária nº 5.228/2018
Designa o Ipê como a árvore símbolo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. (redação dada pela Lei nº 5.514, de 25 de maio de 2020, art. 1º)
LEI Nº 5.228, DE 16 DE JULHO DE 2018.
Designa o Ipê como a árvore símbolo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 5.514, de 25 de maio de 2020, art. 1º)
Publicada no Diário Oficial nº 9.698, de 17 de julho de 2018, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei designa o Ipê-Amarelo, Handroanthusalbusou Tabebuia alba, como a árvore símbolo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A imagem da árvore Ipê-Amarelo deverá ser empregada em documentos oficiais, imagens publicitárias e peças de comunicação visual quando o Estado tiver o propósito de divulgar as belezas e as características botânicas de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5514/2020 de 25/05/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.