Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 524/1984

Reajusta os valores dos vencimentos dos servidores do Grupo

LEI Nº 524, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984.

Reajusta os valores dos vencimentos dos servidores do Grupo

Magistério, dos Membros do Ministério Público e da Magistratura

Estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.475, de 20 de dezembro de 1.984.

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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 22.5% (vinte e dois e meio por

cento) os valores dos vencimentos dos servidores integrantes do

Grupo Magistério, dos Membros do Ministério Público e dá

Magistratura Estadual.

§ 1º Para o Grupo Magistério, os valores a serem concedidos com base neste artigo não poderão ser inferiores a Cr$ 70.018 (setenta mil e dezoito cruzeiros) ficando assegurada, a título de abono, a diferença havida entre este valor e o obtido na aplicação do percentual.

§ 2º O abono de que trata o parágrafo anterior não incorporará ao vencimento, e será concedido no período de novembro de 1.984 a fevereiro de 1.985.

Art. 2º O reajuste de que trata esta Lei será concedido, aos integrantes do Grupo Magistério, a partir de 1º de novembro de 1.984, e aos Membros do Ministério Público e da Magistratura

Estadual, a partir de 1º de dezembro de 1.984.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de dezembro de 1.984

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA

Secretário de Estado para

Assuntos da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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