Lei Ordinária nº 5.252/2018
Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.038, de 31 de julho de 2017, que dispõe sobre o Cadastro Estadual de Pedófilos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 5.252, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.038 , de 31 de julho de 2017, que dispõe sobre o Cadastro Estadual de Pedófilos no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 9.734, de 4 de setembro de 2018, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.038 , de 31 de julho de 2017, passa a viger acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
§ 1º Aos indivíduos com nome inscrito neste cadastro, fica vedada a investidura em cargos públicos da Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias e Fundações, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2º Para retirada do nome do referido cadastro, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, comprovando o cumprimento da pena, e será realizada a confirmação pelo órgão competente das informações constantes do requerimento e retirado seu nome dos cadastros, num prazo máximo de 60 (sessenta dias)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de setembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5038/2017 de 31/07/2017