Lei Ordinária nº 5.258/2018
Dispõe sobre a reorganização da carreira de Gestão de Tecnologia da Informação, integrada por cargos efetivos do Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo; reestrutura o quadro de pessoal efetivo da Atividade Gestão da Tecnologia da Informação na Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
LEI Nº 5.258, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a reorganização da carreira de Gestão de Tecnologia da Informação, integrada por cargos efetivos do Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo; reestrutura o quadro de pessoal efetivo da Atividade Gestão da Tecnologia da Informação na Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 9.752, de 28 de setembro de 2018, páginas 1 a 5. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º da art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A carreira Gestão de Tecnologia da Informação, integra o Grupo Ocupacional Gestão Governamental do Plano de Cargos Empregos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso X do art. 5º, combinado com a alínea "a" do inciso IX do art. 11 da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, com a Redação dada pela Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002, e compõe o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. A carreira Gestão de Tecnologia da Informação é estruturada por cargos efetivos identificados no art. 2º desta Lei, que requerem dos seus ocupantes conhecimentos técnicos especializados para atuarem na proposição, no planejamento, na coordenação, na gestão e na execução de atividades vinculadas às seguintes áreas de atuação institucional, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - o planejamento, a coordenação, a organização, a operação e o controle das atividades relativas à tecnologia de informações, no que se referem à sistemática, modelos, técnicas e às ferramentas;
II - a promoção da infraestrutura tecnológica de comunicação, necessária à integração e à operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais, e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e as entidades da Administração Estadual.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2º A carreira Gestão de Tecnologia da Informação é composta pelo cargo de Analista de Tecnologia da Informação, de provimento efetivo, com a finalidade de criar oportunidade de crescimento profissional e de definir as linhas de promoção,
considerando os níveis crescentes de responsabilidade e a complexidade das atribuições, que deverão guardar relação entre as atividades básicas do cargo e as competências institucionais, na área de Gestão de Tecnologia da Informação no Poder Executivo do Estado.
Art. 3º O quantitativo de cargos que integra a carreira Gestão de Tecnologia da Informação está fixado no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º As atribuições específicas do cargo efetivo da carreira Gestão de Tecnologia da Informação são as especificadas no Anexo II desta Lei, e serão exercidas em conformidade com as habilidades e formações profissionais constantes do Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO IV DO CONCURSO E DO PROVIMENTO
Art. 5º A investidura em cargo efetivo da carreira Gestão de Tecnologia da Informação dar-se-á na classe inicial do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, do qual poderão constar, como fases, o exame de saúde, o exame psicotécnico, o exame de aptidão física e a investigação social, todos de caráter eliminatório, conforme estabelecido nesta Lei, na Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, em regulamento e no edital do concurso.
§ 1º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos para o exercício das atribuições do cargo efetivo que compõe a carreira de Gestão de Tecnologia da Informação.
§ 2º O exame de saúde será realizado por meio de exames médico, clínico, laboratorial, cardiológico, neurológico e antropométrico, e destina-se a verificar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo.
§ 3º O exame de saúde tem por finalidade detectar:
I - condições mórbidas que venham a:
a) constituir-se em restrições ao pleno desempenho das atribuições do cargo ou que, no exercício das atividades rotineiras do serviço, possam propiciar o agravamento dessas condições;
b) representar eventual risco para a vida do candidato ou para terceiros;
II - patologia que, embora não voltada à morbidez, possa ser considerada impeditiva ou incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo.
§ 4º O exame psicotécnico será realizado mediante o uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo.
§ 5º O exame psicotécnico tem por finalidade verificar a aptidão mental dos candidatos, e selecionar os que possuam características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com as atribuições do cargo.
§ 6º O exame de aptidão física tem por finalidade averiguar a aptidão física do candidato para o exercício das atribuições do cargo e levará em conta:
I - a compatibilidade do candidato com as atribuições do cargo;
II - as leves variações de normalidade não incapacitantes para o exercício do cargo;
III - as alterações potencialmente incapacitantes, de imediato ou de curto prazo, determinantes de ausências frequentes ou com iminente risco de potencialização ou, ainda, que sejam capazes de por em risco sua própria segurança, a dos demais servidores e a de terceiros.
§ 7º Somente serão aceitos na prova de títulos do concurso público, relativamente à experiência profissional e à capacitação em cursos específicos e ou de pós-graduação, os documentos que comprovarem que os conhecimentos adquiridos têm relação direta com as atribuições da função a que o candidato concorre.
§ 8º A investigação social, de natureza sigilosa, consiste na coleta de informações sobre a vida atual e pregressa, e sobre a conduta individual e social do candidato, mediante apresentação dos documentos fixados no edital.
§ 9º Os resultados das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado por meio de edital, em ordem alfabética, seguida do qualitativo apto ou inapto.
Art. 6º O concurso público para ingresso em cargo efetivo será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária para arcar com a remuneração e os encargos financeiros de novos servidores, e autorização do Governador do Estado.
Art. 7º O concurso público realizar-se-á de acordo com as normas desta Lei, da legislação estatutária, dos regulamentos e do edital do concurso, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e da Secretaria de Estado de vinculação da carreira.
Parágrafo único. O edital estabelecerá os requisitos legais para a investidura no cargo, o prazo de validade, o número de vagas, a carga horária, bem como os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação e os valores atribuídos aos títulos.
Art. 8º O resultado final do concurso público será divulgado com a relação dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação e publicado no Diário Oficial do Estado, mediante edital da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 9º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 10. A nomeação dos candidatos aprovados observará a ordem de classificação, o número de vagas estabelecidas no edital e o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único. O ato de nomeação para exercício do cargo efetivo deverá indicar a existência da vaga e os elementos capazes para sua identificação.
Art. 11. São requisitos básicos para investidura nos cargos efetivos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação:
I - a nacionalidade brasileira;
II - a quitação com as obrigações militares e as eleitorais;
III - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e a habilitação profissional prevista para respectiva função, objeto do concurso;
IV - a idade mínima de dezoito anos;
V - a boa saúde e aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
VI - a conduta moral ilibada;
VII - a aprovação em concurso público.
§ 1º As atribuições especificadas do cargo poderão justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º A escolaridade e a habilitação específicas exigidas para o cargo efetivo da carreira são os constantes do Anexo III desta Lei.
§ 3º Para comprovar a formação escolar de nível superior, os candidatos deverão apresentar o diploma registrado no órgão competente e no órgão fiscalizador da profissão, se for o caso.
§ 4º A boa saúde e a aptidão física e mental serão aferidas em inspeção médica oficial, realizada antes da posse, podendo ser solicitados os exames de saúde necessários.
CAPÍTULO V DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 12. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-los com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 13. Para a posse no cargo efetivo é obrigatória à comprovação de que o candidato nomeado cumpre com todas as exigências legais para investidura no cargo público.
Art. 14. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentar os documentos necessários para a posse e para a realização da inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Compete ao dirigente do órgão, a qual a Superintendência de Gestão da Informação (SGI) estiver vinculada, dar posse aos candidatos nomeados da carreira Gestão de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido em Lei.
Art. 16. Realizada a posse a Unidade de Recursos Humanos da Secretaria de vinculação incluirá o servidor no Sistema de Gestão de Recursos Humanos de Mato Grosso do Sul, e o encaminhará para entrar em exercício.
Parágrafo único. Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto em Lei.
Art. 17. Os servidores da carreira de que trata esta Lei terão lotação privativa na Secretaria de Estado a qual a Superintendência de Gestão da Informação (SGI) estiver vinculada e poderão exercer seu cargo em qualquer unidade de tecnologia de informação nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, conforme necessidade da Administração, na forma desta Lei.
CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 18. O servidor nomeado para exercer cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório por três anos, a contar da data de entrada em exercício, para passar à condição de servidor estável no serviço público estadual, nos termos da Constituição Federal, da legislação estatutária e de regulamento editado pelo Poder Executivo.
§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada seis meses, por comissão instituída no âmbito da entidade para tal finalidade, de acordo com as atribuições do cargo efetivo, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá os fatores considerados para a avaliação, bem como os conceitos a serem adotados, o processamento, a apuração dos interstícios, a constituição da comissão, as demais situações referentes ao estágio probatório.
§ 2º Será assegurado ao servidor em estágio probatório a ciência do resultado de sua avaliação semestral e a possibilidade de interposição de recursos.
Art. 19. Não passará à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou três alternados.
Art. 20. O servidor avaliado que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal.
Art. 21. Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal.
Art. 22. Durante o período de estágio probatório o servidor não poderá se afastar do efetivo exercício das atribuições de seu cargo, salvo para exercer cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da própria Superintendência de Gestão da Informação (SGI) ou da Secretaria de Estado a qual a unidade estiver vinculada.
Parágrafo único. No caso de afastamento do exercício do cargo, determinado pela lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso.
Art. 23. O servidor que, após três anos de efetivo exercício, for aprovado no estágio probatório, será declarado estável no serviço público.
Art. 24. O servidor declarado estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a ampla defesa;
IV - para corte de despesas com pessoal, conforme previsto na Constituição Federal e em lei federal específica.
CAPÍTULO VII DA CARGA HORÁRIA
Art. 25. Os servidores ocupantes do cargo da Carreira Gestão de Tecnologia da Informação cumprirão carga horária de quarenta horas semanais de trabalho e oito horas diárias.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo expedirá regulamento para os casos de carga horária especial e de sistema de escala de serviço, se for o caso.
TÍTULO II DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 26. O desenvolvimento funcional dos servidores da carreira tem como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientados pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na execução das atribuições do cargo;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições do cargo efetivo;
III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal, por meio da participação em cursos de capacitação ou de aperfeiçoamento.
Art. 27. Aos servidores integrantes da carreira poderão ser oferecidas condições de desenvolvimento profissional, de acordo com regulamento específico, e desde que previsto no plano de desenvolvimento individual ou institucional, mediante:
I - apoio para a participação em cursos de capacitação, pós-graduação e especialização para o exercício do cargo efetivo, por meio de concessão de licença para estudo, na forma estabelecida na Lei nº 1.102 , de 1990;
II - redução da carga horária diária, com ou sem diminuição dos vencimentos, para realização de curso de capacitação, pós-graduação e especialização, em horário de expediente, por um período de até doze meses, nos termos do art. 51 da Lei nº 2.065 , de 1999
III - indenização de aperfeiçoamento funcional. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos de capacitação, pós-graduação e especialização reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
§ 2º Perde o direito aos benefícios elencados neste artigo o servidor que se afastar do exercício do cargo.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo dependerão da nota de avaliação de desempenho e da análise de conveniência e oportunidade do Secretário de Estado de vinculação da carreira, mediante a aceitação do servidor dos termos fixados em contrato de adesão específico.
§ 4º Os servidores beneficiados têm a obrigação de apresentar, até sessenta dias após a conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, e terão que permanecer no exercício de seu cargo, após seu retorno, por período correspondente ao do dispêndio financeiro, quando houver.
§ 5º A indenização prevista no inciso III deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com outra da mesma espécie. (acrescentado pela Lei nº 5.778, de 9 de dezembro de 2021)
Art. 28. O servidor beneficiário de afastamento e do dispêndio financeiro que for demitido, exonerado ou aposentado, antes de cumprido o período de permanência exigido no
§ 4º do art. 27 desta Lei, deverá ressarcir a entidade em parcela única, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto na Lei nº 1.102 , de 1990.
§ 1º O disposto no caput também se aplica ao servidor que não tenha obtido o título ou a graduação que deu origem ao benefício, ou que tenha desistido do curso.
§ 2º O pagamento do débito com o erário estadual, se existente poderá ser objeto de compensação com as verbas rescisórias do servidor, e se houver saldo remanescente o servidor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
§ 3º O não pagamento do débito com o erário, nas condições e no prazo, previstos neste artigo, implicará sua inscrição na dívida ativa do Estado, nos termos da Lei nº 1.102 , de 1990.
Art. 29. As atividades de capacitação e de aperfeiçoamento do servidor serão planejadas, organizadas e executadas pela Secretaria de Estado a qual a carreira estiver vinculada, em conjunto com a Fundação Escola de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, e terão por objetivo proporcionar ao servidor:
I - promoção pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;
II - a capacitação, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos nas áreas de atribuições correspondentes aos respectivos cargos efetivos;
III - os conhecimentos, as habilidades e as técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública Estadual;
IV - os conhecimentos, as técnicas e as habilidades de direção, de chefia e de assessoramento, visando à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 30. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos à avaliação anual de desempenho, processada com base em regulamento editado pelo Poder Executivo, com o objetivo de aferir seu rendimento e seu desempenho no exercício de cargo efetivo buscando o desenvolvimento funcional, a promoção por merecimento e para fins de cumprimento do disposto no
§ 1º, inciso III, do art. 41 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos designados pelo titular da Secretaria de Estado a qual a Superintendência de Gestão da Informação (SGI) estiver vinculada, e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 31. A promoção funcional é a passagem do servidor efetivo de uma classe para outra imediatamente superior do mesmo cargo, nos termos desta Lei e de regulamento expedido por ato do Poder Executivo.
§ 1º A movimentação na carreira ocorrerá, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, que será aferido por meio de avaliação de desempenho anual.
§ 2º A confirmação do atendimento do requisito de tempo de serviço exigido para concorrer à promoção exclui da contagem os períodos de afastamentos ocorridos durante a base de apuração desse interstício.
§ 3º Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que exija conhecimentos inerentes a tarefas descritas no Anexo II em órgão ou entidade do Poder Executivo, não serão descontados na apuração do interstício para a promoção.
§ 4º A data da redistribuição para a administração direta por força da Lei nº 2.152 , de 26 de outubro de 2000, com a extinção da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul, é o marco inicial para computar o tempo de efetivo serviço público do servidor.
Art. 32. A promoção será processada uma vez ao ano, no mês de julho, após a publicação do edital de convocação, com 30 (trinta) dias de antecedência, e divulgação dos concorrentes à movimentação com a contagem do tempo de serviço, até 30 de junho do ano a que se referir, e a pontuação da avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A pontuação da avaliação de desempenho para concorrer à promoção pelo critério do merecimento corresponderá à média dos resultados das avaliações dos 3 (três) últimos anos.
Art. 33. Para concorrer à promoção o servidor deverá atender, cumulativamente, às seguintes exigências:
I - contar mil e noventa e cinco ou mais dias de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - contar mais de setenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação de desempenho anual;
III - estar incluído entre os 50% (cinquenta por cento) dos servidores mais bem avaliados no cargo, nos 3 (três) últimos anos.
Art. 34. Na apuração do merecimento, se houver empate no tempo de serviço ou na pontuação da avaliação de desempenho, terá precedência, sucessivamente, o servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço efetivo na área da Superintendência de Gestão da Informação;
II - maior tempo de serviço no cargo ocupado;
III - maior idade.
Art. 35. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que estiver em uma ou mais das seguintes situações:
I - licença, exceto para tratamento de saúde, por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, no período considerado para a apuração do interstício;
II - afastamento ou cessão por período superior a noventa dias, salvo para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na área de tecnologia da informação;
III - cumprimento, no ano base da avaliação para promoção, de penalidade de suspensão por trinta ou mais dias, consecutivos ou não, mesmo quando convertido em multa;
IV - registro de 6 (seis) ou mais faltas não abonadas ou suspensão de até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, nos 6 (seis) meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção;
V - mais de um registro da penalidade de advertência, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção.
Parágrafo único. Serão descontados da apuração do tempo de serviço para concorrer à promoção por antiguidade todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício do cargo ou da função.
Art. 36. O cargo de provimento efetivo da carreira será desdobrado, para fins de promoção funcional, em 4 (quatro) classes assim identificadas: Júnior, Pleno, Sênior e Master, em ordem crescente.
Parágrafo único. Cada classe, para fins de promoção funcional, observará o quantitativo definido no Anexo I desta Lei.
TÍTULO III DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS FINANCEIRAS
Art. 37. O sistema de remuneração dos servidores da carreira Gestão de Tecnologia da Informação é constituído por vencimento-base, acrescido de vantagens pecuniárias pessoais, de serviço e das vantagens inerentes ao cargo.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas
considerando as peculiaridades do cargo efetivo em especial as condições de trabalho, a carga horária o desempenho profissional individual, coletivo ou institucional e a produção ou a superação de metas estabelecidas em lei e em regulamento.
Seção I Do Vencimento-base
Art. 38. O vencimento-base do cargo efetivo integrante da carreira Gestão de Tecnologia da Informação é o fixado no Anexo IV desta Lei,
considerando os requisitos básicos para seu provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas do cargo.
Art. 39. Os valores do vencimento-base dos cargos efetivos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação são os constantes na tabela estruturada em 4 (quatro) classes, conforme Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único.
A revisão geral dos salários dos cargos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.
Seção II Das Gratificações e Dos Adicionais
Art. 40. Além do vencimento-base serão concedidas aos servidores ocupantes do cargo da carreira Gestão de Tecnologia da Informação as seguintes gratificações e adicionais:
I - adicional por tempo de serviço;
II - adicional de função;
III - adicional de capacitação;
IV - adicional de plantão de serviço;
V - adicional por trabalho noturno.
Parágrafo único. Será assegurado aos servidores da carreira Gestão de Tecnologia da Informação meio de transporte ou auxílio-transporte, em caso de trabalho em horários não servidos por transporte coletivo regular.
Seção III Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 41. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, incidente sobre o vencimento-base do cargo, nos termos do Estatuto do Servidor Público Estadual.
Seção IV Do Adicional de Função
Art. 42. O adicional de função será concedido ao servidor em retribuição às peculiaridades e às especificidades do cargo e das atividades inerentes à função, em especial a complexidade das tarefas, a dedicação exclusiva, o grau de responsabilidade exigido e a natureza da função.
§ 1º O adicional de função não será pago ao servidor integrante da carreira de Gestão de Tecnologia da Informação afastado do exercício do cargo em que foi investido, exceto se estiver cedido para exercício de cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, ou cedido para exercer cargo em comissão ou função de confiança que exijam conhecimentos inerentes às tarefas descritas no Anexo II, ou ainda, que esteja afastado em decorrência de mandado classista, mandado eletivo, licença para tratamento de saúde ou de licença maternidade. O referido adicional só será pago se o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo da carreira de Gestão de Tecnologia da Informação.
§ 2º Aos integrantes da carreira Gestão de Tecnologia da Informação será concedido o adicional de função calculado sobre o respectivo vencimento-base do cargo de Analista de Tecnologia da Informação, nos seguintes percentuais:
I - na classe "Máster": 150% (cento e cinquenta por cento);
II - na classe "Sênior": 110% (cento e dez por cento);
III - na classe "Pleno": 80% (oitenta por cento);
IV - na classe "Júnior": 80% (oitenta por cento).
§ 3º O servidor ocupante do cargo de Analista de Tecnologia da Informação designado para desempenhar a função de líder de projeto vinculado às atividades de Tecnologia da Informação terá retribuição de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento-base, na forma estabelecida em regulamento específico.
Seção V Do Adicional de Capacitação
Art. 43. Será concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos da carreira Gestão de Tecnologia da Informação, adicional de capacitação previsto no art. 46, da Lei nº 2.065 , de 1999, com Redação dada pela Lei nº 2.599 , de 2002, por uma única habilitação ou titulação, que for comprovada além da prevista para o provimento do cargo, conforme regulamentação específica, por ato do Governador do Estado.
Seção VI Do Adicional de Plantão de Serviços
Art. 44. O adicional de plantão de serviços constitui vantagem financeira concedida aos servidores da carreira Gestão de Tecnologia da Informação pela execução de ações inerentes ao seu cargo efetivo além de sua carga horária normal de trabalho.
Art. 45. Farão jus ao adicional de plantão de serviço os servidores que prestam serviços que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos, nos termos do regulamento específico para esse fim.
Seção VII Da Gratificação de Função Privativa da Carreira
Art. 46. A gratificação de função poderá ser concedida aos servidores efetivos, pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, segundo a posição hierárquica e a natureza especializada em função de direção, coordenação, gerência, chefe de assessoria e de unidade, observando o grau de responsabilidade, a complexidade das atribuições na unidade de Gestão de Tecnologia da Informação do órgão em exercício, mediante lei específica.
TÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 47. Os cargos de Analista de Tecnologia da Informação, ocupados por servidores em exercício na data da publicação desta Lei, deixam de compor quadro em extinção previsto na Lei nº 4.459 , de 18 de dezembro de 2013, e são reincluídos no quadro permanente de pessoal, com quantitativo fixado no Anexo I, observadas a classe em que os servidores se encontram, e a tabela remuneratória fixada no Anexo IV desta Lei.
Art. 48. Os cargos de Técnico de Tecnologia da Informação, ocupados por servidores em exercício na data da publicação desta Lei, serão mantidos no quadro em extinção fixado na Lei nº 4.459 , de 18 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Aos servidores de que trata o caput deste artigo, aplicam-se as disposições do
Capítulo III desta Lei, relativas à promoção funcional e aos direitos e vantagens nos percentuais específicos da carreira, com exceção do adicional previsto no art. 42,
§ 3º, desta Lei .
Art. 49. Os servidores que não optaram pelo regime estatutário nos termos da Lei Estadual nº 3.042 , de 7 de julho de 2005, permanecem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 50. Os atos de nomeação para o exercício de cargos em comissão são de competência do Governador do Estado, e os de designação para o exercício de função gratificada serão de competência do Secretário da pasta de vínculo da atividade, e ambos serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 51. Compete à Unidade de Gestão de Pessoas do órgão manter atualizado o cadastro dos servidores a ele vinculados e as vagas do quadro de pessoal permanente, de acordo com as normas de administração de pessoal.
Art. 52. Compete ao Governador do Estado e ao Secretário da pasta a qual a carreira estiver vinculada editar os atos e as normas regulamentando os procedimentos e as disposições complementares, necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 53. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e dos créditos próprios que forem consignados à Secretaria de Estado a qual a carreira estiver vinculada, observadas as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado.
Art. 54. Constituem partes integrantes desta Lei os seguintes Anexos:
I - Anexo I: quantitativo do cargo efetivo Analista de Tecnologia da Informação distribuídos por classes da carreira Gestão de Tecnologia da Informação;
II - Anexo II: atribuições específicas do cargo efetivo de Analista de Tecnologia da Informação da carreira Gestão de Tecnologia da Informação;
III - Anexo III: escolaridade e habilitações específicas do cargo efetivo de Analista de Tecnologia da Informação da carreira Gestão de Tecnologia da Informação;
IV - Anexo IV: tabela de vencimento-base do cargo efetivo de Analista de Tecnologia da Informação da carreira Gestão de Tecnologia da Informação.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande 27 de setembro de 2018.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO E DO PROVIMENTO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO V
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO VII
DA CARGA HORÁRIA
Art. 25
TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 30
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
TÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS FINANCEIRAS
Art. 37
Seção I
Do Vencimento-base
Art. 38
Art. 39
Seção II
Das Gratificações e Dos Adicionais
Art. 40
Seção III
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 41
Seção IV
Do Adicional de Função
Art. 42
Seção V
Do Adicional de Capacitação
Art. 43
Seção VI
Do Adicional de Plantão de Serviços
Art. 44
Art. 45
Seção VII
Da Gratificação de Função Privativa da Carreira
Art. 46
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6362/2024 de 09/12/2024
Lei Ordinária nº 5778/2021 de 09/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2065/1999 de 29/01/2000
Lei Ordinária nº 4459/2013 de 18/12/2013