Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 5.266/2018

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Contador de Histórias, e dá outras providências.

LEI Nº 5.266, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Contador de Histórias, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.776, de 7 de novembro de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Contador de Histórias, que deverá ser comemorado, anualmente, no dia 20 de março - Dia Internacional do Contador de Histórias.

Parágrafo único. São considerados Contadores de Histórias os profissionais que realizam a preservação e a transmissão do saber e das manifestações da cultura popular.

Art. 2º O Dia Estadual do Contador de Histórias passa a integrar o Anexo ao Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei Estadual nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de novembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010